TJSP - 1083447-30.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083447-30.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação - Filipe Giusseppe Dal Bo Ribeiro -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade do impetrante.
Anote-se. 2.
Aduz o impetrante a ocorrência de uma série de irregularidades no âmbito de concurso público para provimento de cargo de professor junto à Universidade de São Paulo, dentre as quais a não observância de disposição editalícia segundo a qual deveria ser observado, na arguição oral, o "memorial do candidato".
No entanto, a banca examinadora teria implementado o questionamento acerca de outros temas.
Fora isso, assevera que a etapa da prova oral não foi gravada, o que violaria a legislação estadual.
Anotados esses dados, primeiramente pondero que, no âmbito do mandado de segurança, exige-se a pronta demonstração do direito liquido e certo, inclusive para concessão de liminar, o que, ao menos por ora, não verifico, porquanto não há qualquer prova pré-constituída de que teria ocorrido o alegado desvirtualmento do certame.
Além disso, quanto à alegada ausência de gravação da etapa, pondero que também não há prova do alegado, sendo que, de qualquer forma, não verifico tal previsão no edital, o qual, ao se referir à "prova didática", diz que ela será "pública", mas sem aludir a necessidade de gravação.
Nesse ponto, saliento que o impetrante evoca o disposto no Decreto Estadual n° 60.449/2014, sendo que tal diploma, apesar de dizer respeito aos concursos na esfera estadual, não suplanta o principio constitucional da autonomia universitária previsto no artigo 207 da Constituição Federal, segundo o qual "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão", o que inclui a estipulação de normas para o concurso público, sendo que o impetrante, ao se inscrever no certame sem fazer qualquer ressalva ou impugnação, aderiu aos termos do edital, junto ao qual, repiso, não constato tal determinação.
Outrossim, a compatibilidade das perguntas com o memorial suscitado pelo impetrante exigiria uma série de mediações, não somente incompatíveis com o rito do mandado de segurança, no qual não há dilação probatória ou, sequer, equacionamento do ônus da prova, mas também contrárias ao principio segundo o qual não cabe ao Judiciário adentrar ao mérito do ato administrativo.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - Concurso para um cargo de Professor Assistente Doutor na Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Insurgência da candidata aprovada em segundo lugar em virtude de equívoco nos títulos apresentados pelo primeiro colocado na classificação - Pleito de anulação do resultado e exclusão do candidato - Inadmissibilidade - Revisão da classificação efetivada pela banca do concurso - Não pode o Poder Judiciário se imiscuir em debates pertinentes com exclusividade à banca examinadora, notadamente porque não verificada qualquer ilegalidade ou afronta ao edital, bem ao Regimento Geral da Universidade - Observância do Tema 485 do STF em sede de Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE) - Inexistência de qualquer ilegalidade praticada pelo Poder Público - Ausência de direito líquido e certo a amparar a concessão da ordem - Precedentes do C.
STJ, desta c.
Câmara e Sodalício - Sentença reformada - Denegada a segurança - Recurso provido (TJSP; AP 1001780-59.2022.8.26.0495; Rel.
Rebouças de Carvalho 9ª Câmara de Direito Público; J 30/01/2023).
Desse modo, ao menos nesta fase de cognição sumária, não constato prova cabal do alegado, não sendo assim possível a concessão de liminar.
Em contrapartida, saliento que toda a controvérsia será melhor analisada em cognição exauriente, quando da sentença, após o mínimo contraditório inerente ao célere rito do mandado de segurança, ou seja, com a vinda das informações da autoridade impetrada e do parecer do Ministério Público.
Ante o exposto, indefiro a liminar. 3.
Notifique(m) a(a) autoridade(s) impetrada(s) para a vinda de informações, a serem prestadas em dez dias . 4.
Cientifique(m) o órgão de representação respectivo. 5.
Após, vista ao Ministério Público. 6.
Em seguida, tornem-me conclusos para sentença.
Int. - ADV: JHONATAN SCHABO CARREIRA BATISTA (OAB 39068/ES) -
20/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:30
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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