TJSP - 1010663-08.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010663-08.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aide Alves dos Santos - Banco Santander (Brasil) S/A e outros -
Vistos. 1.- Defiro a gratuidade da justiça ao requerente.
Anote-se. 2.- Trata-se de pedido revisional de contratos sob fundamento no superendividamento, pretendendo tutela antecipada para que possa pagar o correspondente a 30% do seu salário.
Considerando o conceito de 'mínimo existencial', inserido no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023, (art. 3º), bem como a generalidade referente a efetiva utilização do benefício legal do Juízo Universal que pretende instaurar, sem indicação de dependentes, ou núcleo familiar, assim como, ausente qualquer outra indicação a respeito de despesas normais e até outros débitos de consumo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Nos termos do art. 104-A, do CDC, impõe-se designação de audiência de tentativa de conciliação.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência, observando gratuidade concedida à parte autora, responsável pelo ônus financeiro do ato.
A audiência deverá ser designada observando-se prazo suficiente para a citação dos requeridos, assim como a participação de Conciliador apto para o objeto da lide.
Com a designação, expeçam-se cartas de citação para comparecimento.
As partes deverão indicar endereço eletrônico para encaminhamento de link até 05 dias antes do ato.
A parte autora deverá apresentar na audiência plano de pagamento das dívidas contraídas junto às requeridas, caso não o tenha feito com a inicial/petição intermediária, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Já as instituições financeiras deverão apresentar propostas de acordo com medidas de dilação de prazo, unificação de valores, redução de encargos ou do percentual incidente sobre a remuneração do autor, visando facilitação e viabilidade do pagamento.
Ficam os nobres patronos incumbidos de providenciar o comparecimento das partes, advertindo-se que, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se.
Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB 8177/TO) -
04/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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