TJSP - 0112438-72.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:37
Prazo
-
04/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112438-72.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Analecia Ferreira de Camargo - Impetrado: MM Juiz Relator da 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais - Interesdo.: Prefeitura Municipal de Itapetininga -
Vistos.
ANALECIA FERREIRA DE CAMARGO impetrou mandado de segurança contra ato colegiado da 7ª Turma Recursal, integrada pelos MM.
Juízes Luiz Fernando Pinto Arcuri, Relator, Jairo Sampaio Incane Filho, 2º Juiz e Silvio José Pinheiro dos Santos, 3º Juiz.
Sustenta, em síntese, necessitar da justiça gratuita e, no mérito, afirma ser recorrente nos Autos de Proc. nº 1011598-63.2024.8.26.0269, que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Itapetininga.
Afirma que no processo em que é recorrente, decisão judicial reconheceu a deserção com fundamento no entendimento firmando no PUIL 0000043-07.2017 e PUIL 0000001-25.2023.
De início, cumpre anotar que a impetrante não recolheu as custas de preparo deste mandado de segurança e, em que pese formular pedido de Justiça Gratuita, juntando comprovante de rendimentos para comprovar que faz jus à concessão do benefício, o pedido não deve ser acolhido.
Com efeito, a própria impetrante confirma não preencher os requisitos exigidos para o reconhecimento da condição de quem não pode dispor de recursos para custear as despesas do processo, sem comprometer sua subsistência, ao esclarecer, nesta ação mandamental, que seu recurso (julgado deserto) foi acompanhado do comprovante do recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 185,10 e recursais no valor de R$ 185,10, deixando de recolher apenas a taxa de citação eletrônica no valor de R$ 32,75.
Assim, verifica-se, no processo de origem, onde figura como autora/recorrente, que a impetrante recolheu as custas recursais, em valor menor, é certo; mas fica evidente que não faz jus ao benefício postulado neste processo, configurando seu pedido uma prática de ato incompatível com comportamento anterior.
Ou seja, ao recolher as despesas recursais, ainda que parcial, no processo anterior, sua atitude mostra não preencher a condição de necessitada neste momento, e, mesmo sendo da natureza do instituto que o benefício pode ser concedido ou revogado em qualquer fase do processo, em razão da situação financeira da pessoa sofrer alterações ao longo do tempo, no caso, o intervalo de menos de um ano entre a propositura da ação de origem e a presente ação e o fato da inicial não apresentar justificativa para o pedido de Justiça Gratuita baseada numa alteração do estado financeiro da impetrante, desaconselha o acolhimento do pedido de Justiça Gratuita.
Com efeito, o artigo 54 da Lei 9.099/95 faculta o acesso ao Juizado Especial Cível independentemente do pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição.
Tal aspecto, porém, não ocorre quanto à interposição do presente mandado de segurança em grau recursal.
Está previsto no art. 698, §4º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 698. § 4º.
A petição do mandado de segurança será instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária de 4% sobre o valor a ele atribuído, observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs.
Conforme esta previsão normativa, concedo à impetrante, o prazo de 48 horas para comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Advs: Johny Robson Waldow Sota (OAB: 481238/SP) - Izabella Moura Teixeira (OAB: 422437/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 14:04
Decisão Monocrática
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03/09/2025 13:59
Conclusão
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29/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:21
Distribuído por prevenção
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28/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 07:49
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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