TJSP - 1503513-85.2018.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:31
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 08:26
Arquivado Provisoriamente
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26/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:58
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 08:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 08:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 16:26
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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24/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:39
Petição Juntada
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14/02/2025 12:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/02/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/10/2024 09:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/10/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/07/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:04
Remetido ao DJE
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18/07/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:32
Petição Juntada
-
30/08/2023 10:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/08/2023 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/08/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roger Pazianotto Antunes (OAB 167046/SP) Processo 1503513-85.2018.8.26.0125 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIVARI -
Vistos.
Indefiro o pedido de pesquisa formulado.
De início, destaco queé fato notório o volume invencível de trabalho acumulado em decorrência de milhares de ações de execução fiscal municipais que tramitam nesta Vara e que são distribuídas a cada ano, muito acima da média das Comarcas deste Estado.
Além disso, consigno que o princípio de cooperação entre as partes previsto no novo Código de Processo Civil não implica transferir ao juízo providências que cabem à parte;
por outro lado, tal princípio pressupõe a colaboração efetiva da parte no impulso processual.
Ademais, incumbe ao(à) autor(a) indicar a qualificação e endereço da parte ré, somente transferindo o encargo ao Poder Judiciário se comprovar o esgotamento das providências administrativas para a obtenção destes dados.
O Município exequente não vem adotando medidas salutares visando à redução dos executivos fiscais e à melhoria no seu andamento, especialmente com a adoção de medidas extrajudiciais tendentes à solução extrajudicial do conflito fiscal municipal, em especial mediante o protesto de dívida ativa e a realização de convênios com órgãos de proteção ao crédito.
Está mais que sedimentado que há uma infinidade de medidas extrajudiciais que podem ser adotadas visando à redução do número de ações fiscais ajuizadas.
Deste modo, é preciso racionalizar a prestação dos serviços jurisdicionais e a atividade cartorária a ela correlata, autorizando-se a movimentação da máquina judiciária apenas quando justificada a sua intervenção do Poder Judiciário.
Diante de tal cenário, reputo que não houve, pela parte exequente, qualquer tentativa de obtenção das informações requeridas pelos meios a ela disponíveis e são quase inexistentes as tentativas da credora na satisfação extrajudicial de seu crédito, com as medidas coercitivas que se encontram à sua disposição e que não são implementadas por mera conveniência.
Assim, não se pode impor ao Judiciário, já assoberbado, o encargo de proceder as diligências que, na verdade, cabe à parte interessada.
Portanto, concedo a parte requerente o prazo de 10 dias para que comprove que tentou obter, sem sucesso, as informações acerca dos endereços da parte executada.
No silêncio, suspendo o curso da presente execução, nos termos do artigo 40, §1º, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80, anotando a movimentação pertinente (cód. 61.613).
Intime-se via Portal. -
29/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:32
Petição Juntada
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25/05/2023 14:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/05/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/05/2023 14:48
Certidão de Cartório Expedida
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23/05/2023 23:56
Bloqueio/penhora on line
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22/05/2023 16:36
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:52
Petição Juntada
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04/05/2023 14:32
Arquivado Provisoriamente
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22/12/2022 02:46
Suspensão do Prazo
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24/10/2022 04:10
Suspensão do Prazo
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20/05/2022 07:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/05/2022 15:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/05/2022 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/04/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2022 13:33
Remetido ao DJE
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01/04/2022 12:43
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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29/03/2022 14:31
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
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29/03/2022 12:46
Conclusos para despacho
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28/03/2022 13:52
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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19/12/2021 17:17
Suspensão do Prazo
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05/12/2021 19:16
Suspensão do Prazo
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10/10/2021 08:46
Suspensão do Prazo
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03/10/2021 13:53
Suspensão do Prazo
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13/07/2021 13:48
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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13/07/2021 13:48
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
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26/04/2021 03:09
Suspensão do Prazo
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21/02/2021 02:47
Suspensão do Prazo
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20/12/2020 14:51
Suspensão do Prazo
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20/11/2020 21:52
Suspensão do Prazo
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23/10/2020 00:37
Suspensão do Prazo
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02/07/2020 23:20
Suspensão do Prazo
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27/05/2020 13:46
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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11/04/2020 00:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/03/2020 21:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2020 21:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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20/03/2020 12:00
Conclusos para despacho
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20/03/2020 11:58
Decurso de Prazo
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14/12/2019 08:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/12/2019 15:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/12/2019 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/11/2019 18:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/11/2019 16:22
Conclusos para despacho
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22/11/2019 15:39
Decurso de Prazo
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04/08/2019 12:05
Suspensão do Prazo
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05/05/2019 08:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/04/2019 15:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2019 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/11/2018 05:11
Suspensão do Prazo
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22/10/2018 07:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/10/2018 11:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/10/2018 11:00
AR Negativo - Não Procurado
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08/10/2018 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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16/08/2018 15:37
Carta de Citação Expedida
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16/08/2018 13:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/08/2018 13:27
Conclusos para decisão
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09/08/2018 01:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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