TJSP - 1015428-04.2015.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015428-04.2015.8.26.0576/01 (apensado ao processo 1015428-04.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Durval Costa Filho - Igor Rodrigo Rocha de Oliveira - À parte autora, indicar o endereço para expedição do mandado deferido às fls. 146/148. - ADV: INGRID GRISI DE BRITO (OAB 327228/SP), FELIPE SOUSA DE ALCANTARA (OAB 343299/SP), FLÁVIO RENATO DE QUEIROZ (OAB 243916/SP), SIRLEY DONARIA VIEIRA DA SILVA (OAB 229692/SP) -
03/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015428-04.2015.8.26.0576/01 (apensado ao processo 1015428-04.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Durval Costa Filho - Igor Rodrigo Rocha de Oliveira -
Vistos.
Ante de determinar o bloqueio total do veículo, DEFIRO a (i) penhora e (ii) avaliação do veículo HONDA/XRE 300, placa FHR-3420, ano/modelo 2013/2013.
Na impossibilidade de expedição do mandado, fica deferida a expedição de carta precatória.
Deverá a parte autora indicar do endereço a ser cumprimento.
Tratando-se de bens móveis, e sem depositário judicial na Comarca, o veículo deverá ser imediatamente removido para mãos do exequente, que tem a obrigação de se apresentar ao Oficial para tanto.
CPC.
Art. 840.
Art. 840.
Serão preferencialmente depositados: [...] II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
Em caso de não apresentação da parte autora, a penhora NÃO deverá ser feita.
Além disso, a penhora e a remoção pressupõem interesse do credor em Adjudicação futura do bens caso reste infrutífera alienação judicial ou particular.
Isso se deve ao fato de que em todos os casos de penhora de bens móveis sem remoção a alienação posterior ter se mostrado absolutamente impossível pelo perdimento, extravio ou deterioração da res no tempo.
De fato, em levantamento feito pelo Juízo junto a leiloeiro, o índice de sucesso e venda de bem móvel não removido é zero.
Ninguém vai até o executado pedir para ver bem seu, e quando vai não encontra uma boa recepção ou mesmo o bem para ser vistoriado.
Para o caso de veículos, autorizo sua penhora e remoção quando em posse do executado e houver prova de propriedade em seu nome.
Se o veículo estiver em nome de terceiros, fica dispensada a remoção.
Ressalte-se, em ponto que passei a fazer nas decisões da espécie e dada a experiencia prévia do Juízo, na tentativa de bem informar credores, que a penhora de veículos convém ser feita após o exequente tomar o cuidado de pesquisar eventual restrição financeira sobre a res.
Isso porque a penhora não afasta o direito do credor fiduciário, que tem o direito de retomar o carro de quem quer que esteja em sua posse.
No ato da constrição do devedor deve ser intimado da penhora e da avaliação.
Caso não intimado, publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então, por perfeita a penhora.
Sem advogado constituído, intime-se por carta AR no último endereço onde encontrado.
A parte autora tem, da efetiva constrição, o prazo de 15 dias para requerer adjudicação ou alienação do bem, providenciando sua realização, sob pena de (i) revogação do ato com determinação de devolução do bem e sob sua responsabilidade patrimonial e (ii) possível extinção por falta de impulso regular no processo.
Se a devolução do bem não for feita pelo exequente, no caso da hipótese (i) do parágrafo anterior, o valor da res removida, conforme auto de avaliação do Oficial, será abatido automaticamente de seu crédito e para fins de satisfação da obrigação, inclusive, se o caso, com autorização de cobrança, pelo executado, da diferença entre o valor do bem (maior) e a obrigação (menor).
Intime-se. - ADV: FLÁVIO RENATO DE QUEIROZ (OAB 243916/SP), INGRID GRISI DE BRITO (OAB 327228/SP), SIRLEY DONARIA VIEIRA DA SILVA (OAB 229692/SP), FELIPE SOUSA DE ALCANTARA (OAB 343299/SP) -
29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:53
Penhora Deferida
-
28/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:02
Ato ordinatório
-
10/07/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/11/2024 16:50
Bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2023 02:08
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 00:57
Suspensão do Prazo
-
07/03/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 13:58
Bloqueio/penhora on line
-
12/05/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2022 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2021 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2021 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2021 14:05
Decisão
-
30/04/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2021 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2021 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2020 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2020 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2020 10:20
Juntada de Ofício
-
15/06/2020 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 02:08
Suspensão do Prazo
-
18/05/2020 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2020 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2020 00:14
Decisão
-
29/04/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2020 04:35
Suspensão do Prazo
-
11/02/2020 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2020 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2020 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2019 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2019 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2019 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2019 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2019 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2019 04:22
Suspensão do Prazo
-
10/07/2019 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2019 10:07
Expedição de Ofício.
-
24/04/2019 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2019 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2019 18:47
Decisão
-
21/02/2019 10:00
Conclusos para decisão
-
21/12/2018 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2018 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2018 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2018 17:10
Decisão
-
02/10/2018 12:15
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2018 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2018 18:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2018 18:02
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2018 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2018 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2018 15:46
Decisão
-
14/05/2018 13:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2018 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2018 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2018 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2018 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2017 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2017 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2017 14:41
Ato ordinatório
-
20/07/2017 14:35
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2017 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2017 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2017 18:19
Decisão
-
10/07/2017 15:23
Conclusos para decisão
-
01/07/2017 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2017 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2017 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2017 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2017 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2017 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2017 12:13
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2017 18:43
Decisão
-
13/06/2017 16:18
Conclusos para decisão
-
24/05/2017 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2017 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2017 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2017 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2017 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2017 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2017 15:37
Decisão
-
26/01/2017 11:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2016 18:04
Apensado ao processo
-
05/12/2016 18:03
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2015
Ultima Atualização
10/10/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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