TJSP - 1002560-79.2020.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002560-79.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Jeremias Cordeiro dos Santos - - Valdemir José dos Santos - - CMA Vantagens -
Vistos.
Ao relatório da sentença deste juízo anoto que sobreveio o V.
Acórdão que a anulou, ordenando a retomada do ciclo de citação.
Como já mencionado a empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou a presenteação regressivaem face de JEREMIAS CORDEIRO DOS SANTOS e VALDEMIR JOSÉ DOS SANTOS alegando que, por força do instituto dasub-rogação legal(art. 786 do Código Civil), tornou-se credora da quantia de R$ 27.359,42, paga ao segurado JOSÉ ANTÔNIO CAMARGO, titular da apólice nº 0531 56 3589760, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28/10/2019.
Segundo a inicial, o condutor do veículo segurado parou em sinal de pare antes de ingressar na rodovia, quando foi atingido por trás pelo veículo conduzido por JEREMIAS, que estaria embriagado.
O veículo estava registrado em nome de VALDEMIR.
A revelia do réu condutor foi decretada e afastada pelo E.
Tribunal.
Renovada a diligência novamente ele foi citado e contestou.
Aduz não estar sob efeito de álcool quando o fato se deu, que efetivamente o veículo não pertencia ao co-réu Valdemir, e que a lide deve ser denunciada em desfavor de CMA Vantagens.
O réu VAldemir alegou ilegitimidade passiva pois teria vendido o veículo a JEREMIAS, que assumiu a posse e responsabilidade pelo bem, inclusive com o compromisso de transferi-lo.
Alegou ainda que se encontrava doente e desempregado, razão pela qual não mais detinha controle sobre o automóvel.
Aceita a denunciação foi incluída no polo passivo a empresa GRUPO CMA CLUBE MAIS ASSOCIADOS, com quem JEREMIAS teria contratado cobertura securitária.
Esta, em sua defesa, alegou quebra contratual por agravamento de risco.
A negligência e imprudência do condutor impedem que o risco assumido por ele seja suportado pelos demais, que agem dentro das normas de trânsito.
Houve réplica.
Durante a instrução foi ouvida uma testemunha arrolada pelo co-réu Valdemir, senhor Valmir José dos Santos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva de VALDEMIR JOSÉ DOS SANTOS.
A matéria preliminar merece acolhimento porque, embora o veículo estivesse registrado em nome do réu, restou demonstrado que elenão mais detinha a posse ou uso do bem, tendo transferido de fato o automóvel a JEREMIAS, que assumiu a condução e responsabilidade sobre o mesmo.
Veja-se neste sentido o depoimento da testemunha Valmir, que confirmou em juízo que há mais de cinco anos o bem foi repassado para Jeremias, que ficou encarregado de pagar as parcelas do financiamento, o qual Valdemir não mais conseguia adimplir.
A compra e venda também é comprovada pelo seguro contratado por Jeremias no ano de 2019. (páginas 73) Mérito: Da responsabilidade de JEREMIAS CORDEIRO DOS SANTOS: segundo consta do histórico do boletim de ocorrência o acidente em questão envolveu três veículos em forma de abalroamento.
O último deles era conduzido pelo réu. (páginas 18/21) Tendo em vista o disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê que os motoristas devem guardar distância de segurança doveículoque se encontra à sua frente, na hipótese decolisão traseira de veículos presume-se a culpa do condutor que colidiu.
Como se trata decolisõessucessivas deveículos, o chamado engavetamento, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que aresponsabilidadedeve ser atribuída a quem deu causa ao evento, presumindo-se a culpa de quem de provoca o acidente, desencadeando ascolisõesentre osveículosque trafegam à sua frente.
E foi exatamente o que aconteceu aqui.
A mesma prova documental nos informa que Jeremias aparentava estar embriagado e recusou-se a fazer o exame do bafômetro.
Conduzido perante a autoridade foram requisitados exames clínico/toxicológico.
Porém, referida prova não veio aos autos.
Pois bem.
O causador do engavetamento é responsável independentemente de estar embriagado ou não, não sendo possível presumir que ele ingeriu bebida alcoólica e assumiu condução de veículo automotor.
Isto acarreta pela manutenção da responsabilidade da denunciada porque ela não comprovou a excludente de ilicitude de agravamento do risco ou quebra de dever assumido em contrato.
Não nos parece haver dúvida que em contratos de seguro automobilístico é lícita a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária quando restar constatado oagravamentodoriscopelo segurado, sendo que tal hipótese abrange não apenas a conduta deste, mas também a de terceiros por ele autorizados, seja dolosamente, seja por culpa grave, já que o beneficiário tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolher adequadamente a pessoa a quem confia a direção do automóvel (culpa in eligendo) Mas vejo-me obrigado a reiterar que bastava ao segurador trazer aos autos o laudo toxicológico para ver a solidariedade afastada.
O teor do boletim de ocorrência não comprova a embriaguez à míngua da prova técnica pericial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu VALDEMIR JOSÉ DOS SANTOS para extinguir o processo em relação a ele com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Por esta razão condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono do réu excluído, que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
Julgo procedente a ação para condenar JEREMIAS CORDEIRO DOS SANTOSe GRUPO CMA CLUBE MAIS ASSOCIADOS, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 27359,42 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso; observem-se o IPCA e a taxa Selic.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC e condeno os réus remanescentes ao pagamento das custas e honorários do patrono da seguradora autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se. - ADV: IVAN MACEDO DE ARAÚJO (OAB 129316/MG), LUIZ HENRIQUE SANT´ANNA (OAB 96552/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), LUIZ HENRIQUE SANT´ANNA (OAB 96552/SP), ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB 152097/MG), LORENA SIMOES FERREIRA (OAB 177029/MG) -
08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 02:00:00, 2ª Vara Cível.
-
11/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:28
Ato ordinatório
-
07/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 03:50
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2025.
-
16/02/2025 17:25
Suspensão do Prazo
-
30/10/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:07
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 23:08
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 10:25
Suspensão do Prazo
-
26/09/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 14:36
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2022 19:11
Expedição de Carta.
-
19/08/2022 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 14:46
Ato ordinatório
-
18/05/2022 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 19:50
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2022 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2022 23:33
Proferido Despacho
-
18/02/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 14:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2022.
-
14/10/2021 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2021 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2021 17:57
Proferido Despacho
-
06/10/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2021 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2021 12:11
Proferido Despacho
-
17/09/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 14:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/03/2021 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
29/03/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 10:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/03/2021 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2021 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2021 12:51
Proferido Despacho
-
11/03/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 00:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/02/2021 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2021 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2021 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
20/12/2020 00:10
Suspensão do Prazo
-
11/12/2020 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2020 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2020 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2020 07:43
Julgada Procedente a Ação
-
24/11/2020 19:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2020 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2020 11:27
Juntada de Petição de Réplica
-
24/09/2020 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2020 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2020 13:39
Proferido Despacho
-
15/09/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2020 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2020 17:45
Expedição de Carta.
-
24/07/2020 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2020 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2020 16:05
Proferido Despacho
-
22/07/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 09:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2020.
-
01/07/2020 04:13
Suspensão do Prazo
-
03/06/2020 04:23
Suspensão do Prazo
-
14/04/2020 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2020 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2020 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2020 15:38
Expedição de Carta.
-
17/03/2020 15:34
Expedição de Carta.
-
16/03/2020 15:10
Proferido Despacho
-
16/03/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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