TJSP - 4003631-95.2025.8.26.0004
1ª instância - 01 Civel de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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04/09/2025 14:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003631-95.2025.8.26.0004/SP AUTOR: CAROLINE YUKARI HISAMURA MATSUBARAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR (OAB SP227923)AUTOR: GABRIELA DE SANTA ROSA THORPEADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR (OAB SP227923) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Há relevância no fundamento invocado, tendo em vista que os documentos juntados comprovam que as autoras são proprietárias das unidades 134 e 162 do condomínio réu, sendo detentoras do direito de utilização exclusiva das respectivas vagas de garagem e depósitos.
As provas documentais e fotográficas demonstram a ocorrência de vazamentos e infiltrações nas áreas de uso exclusivo das autoras, impedindo a utilização de forma adequada e causando danos aos veículos estacionados.
Há indícios de que tais problemas se originam de falhas em áreas comuns do condomínio (piscina, casa de bombas e jardineiras), conforme laudo técnico elaborado por empresa contratada pelo próprio condomínio (documentação 17).
Observa-se, ainda, que os problemas foram reportados ao condomínio em maio/2025, sem que providências efetivas tivessem sido tomadas para saná-los, apesar das promessas e da constatação técnica já realizada, persistindo a situação que impede o pleno exercício do direito de propriedade das autoras.
Por outro lado, presente o perigo de dano, uma vez que a manutenção da situação continua a causar prejuízos às autoras, com danos aos veículos e impossibilidade de utilização dos depósitos.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu execute, no prazo de 90 (noventa) dias, as obras necessárias para sanar os problemas de vazamentos e infiltrações que afetam as vagas de garagem 28, 29, 30 e 31, bem como os depósitos 03 e 04, conforme apontado no laudo técnico juntado aos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00.
No mais, considerando que já existe laudo técnico nos autos, elaborado por profissional contratado pelo próprio réu, que indica as prováveis causas dos problemas e as intervenções necessárias, fica dispensada, por ora, a realização de perícia judicial, sem prejuízo de posterior determinação caso se mostre necessária.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré pelo Portal Eletrônico para contestar o feito, no prazo legal.
Cumpre salientar que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio ou por oficial de justiça, conforme disposto no §1º-A do artigo 246 do CPC, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das custas correspondentes.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
03/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:10
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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03/09/2025 14:10
Determinada a citação
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03/09/2025 13:35
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66641, Subguia 66157 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 334,35
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02/09/2025 18:05
Link para pagamento - Guia: 66641, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66157&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 18:05
Juntada - Guia Gerada - CAROLINE YUKARI HISAMURA MATSUBARA - Guia 66641 - R$ 334,35
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02/09/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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