TJSP - 0009942-72.2025.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009942-72.2025.8.26.0554 (processo principal 1027076-37.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Disan Santana Pinheiro Junior - Mzm Conquista Reserva Campestre Incorporação Spe Ltda -
Vistos.
Fls. 23/24: Trata-se de embargos de declaração interpostos por Disan Santana Pinheiro Junior em relação ao ato ordinatório de fls. 19, alegando omissão e contradição, uma vez que o cumprimento de sentença versa sobre cobrança de honorários advocatícios e que o advogado estará dispensado de antecipar as custas iniciais, cabendo ao executado suprir seu pagamento ao final.
Em em melhor análise, verifico que o ato ordinatório foi equivocado, vez que assiste razão ao exequente, pois nos termos da nova Lei nº 15.109/2025 que alterou o CPC, incluindo o §3º ao art. 82, fica dispensado o adiantamento do pagamento das custas processuais pelo credor, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração para, na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, determinar a intimação da executada através de seu procurador, pelo DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP), PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA (OAB 233059/SP), DISAN SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB 327281/SP) -
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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