TJSP - 1020077-62.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 21:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2023 03:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/09/2023 03:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marina Borges Augusto (OAB 337462/SP), Camila Ribeiro Ohta (OAB 349467/SP) Processo 1020077-62.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ugo Portela Pereira -
Vistos. 1 - A concessão de tutela provisória, tem caráter excepcional, pois provoca o diferimento do contraditório.
Assim, a tutela de urgência somente deve ser deferida quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o intervalo entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, cabível somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a alegação de inadimplemento contratual necessita de aprofundamento da cognição, sendo necessário oportunizar à requerida o exercício do contraditório, de modo a apresentar (ou não) justificativa para a recusa na emissão das passagens e a oferta de devolução de valores exclusivamente por meio de voucher, bem como a íntegra do contrato celebrado entre as partes.
Ante o exposto, não demonstrada, por ora, a probabilidade do direito do autor, INDEFIRO a tutela de urgência. 2 - Cite-se e intime-se para audiência de conciliação em data a ser determinada pela serventia, observando-se que o não comparecimento injustificado, no que diz respeito à parte autora, conduzirá à extinção do feito e, no que diz respeito à parte ré, fará com que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial. 3 - Ficam ainda as partes e respectivos patronos intimados a informar, no prazo de 10 dias, os endereços eletrônicos (e-mails) de ambos para o envio de link com indicação de data e hora de acesso à audiência virtual a ser designada, caso a informação não conste da petição inicial.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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