TJSP - 1027874-84.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027874-84.2025.8.26.0577 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - G.F.S.J. e outro - Alice Freire Sousa Rep Genitora Edivaneia de Sousa -
Vistos.
Processo em segredo de justiça.
Anote-se.
Tratam-se de embargos de terceiros ajuizados por G.F.S.J. e o espólio de M.T.S.S., representado por G.F.S., este último executado nos autos de cumprimento de sentença n° 0004950-33.2024.8.26.0577, desta mesma Vara.
Alegam os embargantes que, nos autos acima, foram penhorados valores de alugueis recebidos em relação ao imóvel de fls. 71/74, o qual é de propriedade dos embargantes e da falecida M.T.S.S.
Contudo, o contrato de locação do referido imóvel encontra-se em nome somente de G.F.S.J. e M.T.S.S.
Alegam os embargantes que referidos alugueis não podem ser penhorados, eis que a dívida ali cobrada pertence tão somente ao representante do espólio G.F.S., o qual não consta no contrato de locação.
Requereram a suspensão do processo de cumprimento de sentença, bem como das penhoras realizadas, com o levantamento dos valores já depositados em juízo naqueles autos.
Não obstante o contrato de locação constar apenas em nome de dois dos coproprietários do imóvel (fls. 56/70), é inegável que o executado naqueles autos, o representante do espólio G.F.S., também é detentor de 1/3 da propriedade do bem, o que também o torna beneficiário de todos os frutos oriundos da posse e usufruto do imóvel, incluindo eventuais alugueis recebidos.
O fato do nome do executado não constar no contrato não retira seus direitos sobre o recebimento de parte dos valores de locação, ainda que não exerça tais direitos.
Ademais, havendo dívida contraída pelo executado, não pode este simplesmente renunciar ou deixar de exercer seus direitos sobre parte dos valores de locação, em detrimento dos credores, mormente por se tratar de dívida alimentar em favor de filha menor de idade.
No mais, segundo consta na certidão de inventariante de fls. 14/16, o executado era casado com a coproprietária M.T.S.S. sob o regime da comunhão universal de bens, de modo que o executado G.F.S é meeiro de todos os bens que pertenciam à falecida, incluindo sua cota parte do imóvel locado.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra qualquer necessidade de suspensão do processo de cumprimento de sentença aqui embargado, ou mesmo da penhora dos valores já depositados em juízo, excetuando-se apenas a cota parte dos valores de alugueis pertencente ao coproprietário G.F.S.J.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão da ação de cumprimento de sentença n° 0004950-33.2024.8.26.0577, levantando-se a penhora somente em relação a 50% dos valores depositados naqueles autos, em favor do embargante G.F.S.J.
Mantendo-se contudo a penhora sobre os 50% restantes, em desfavor do executado.
Translade-se cópia da presente decisão nos autos de cumprimento de sentença n° 0004950-33.2024.8.26.0577, determinando-se desde já o apensamento de ambas as ações.
No mais, intimem-se os embargantes para que recolham as custas iniciais, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, intime-se desde já a embargada, através de seu procurador nos autos de cumprimento de sentença, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Coloque-se a tarja de participação do Ministério Público, eis que há interesses de incapazes. - ADV: EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP), EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP), MARCELO OLIVEIRA FONTES CORAZZA (OAB 192465/SP) -
08/09/2025 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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