TJSP - 0012384-12.2021.8.26.0502
1ª instância - 04 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 08:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 18:40
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:40
Extinta a Punibilidade por anistia, graça ou indulto
-
04/03/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 14:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/09/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tairini Elica Miranda de Lima (OAB 485827/SP) Processo 0012384-12.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectdo: DGERLAN RODRIGUES ALMEIDA -
Vistos. 1) Confirmado o trânsito em julgado (p. 191/240), adotem-se as providências necessárias à complementação do cadastro. 2) Fls. 178/180 e 184/190: Preliminarmente, em respeito à extensão da discricionariedade constitucionalmente conferida ao Presidente da República, rejeito a tese de inconstitucionalidade do Decreto n. 11.302/2022.
Na jurisprudência: "nota-se que não prospera a preliminar de inconstitucionalidade (...) em razão de o indulto\, em seu conteúdo, ser ato puramente político, atividade exclusiva e de conteúdo discricionário (conveniência e oportunidade) do Presidente da República, não contendo em nosso texto constitucional qualquer restrição ao poder de indultar, cabendo ao Poder Judiciário negá-lo caso o condenado não preencha os requisitos contidos no decreto". (TJ/SP, Agravo de Execução Penal 0000887-07.2023.8.26.0154, 2ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Des.
André Carvalho e Silva de Almeida; j. 20.04.2023).
Não obstante, o requerimento deve ser indeferido.
Pelos autos de origem, o sentenciado foi definitivamente condenado às penas de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com base no reconhecimento de que integraria associação armada, voltada ao cometimento de crimes de roubo a residências.
A propósito: "a associação criminosa armada fora constituída para cometimento de crimes de roubo a residências, com estrutura organizada e elevado número de integrantes" (p. 54) e, ainda, "toda a prova produzida demonstrou, à saciedade, insista-se, que Wanderson, Dgerlan, Luander, Lucivan, Raquel e Zipia se uniram, com indiscutível estabilidade e divisão de tarefas, para o fim de cometerem crimes, em especial roubos a residências.
No mais, a prova demonstrou, com igual segurança, que a associação criminosa era armada" (p. 233).
Ante a conduta, somente cabe reconhecer o não preenchimento do requisito imposto pelo artigo 5º, do Decreto.
Tratando-se de associação voltada à pratica de crimes de roubo majorado, inclusive, com o emprego de arma de fogo (circunstância que, convém destacar, deu ensejo ao reconhecimento de seu caráter de associação armada), a precedente inclusão da alínea b, inciso II, no artigo 1º, da Lei n. 8.072/90 dá ensejo à necessária subsunção da conduta ao crime de associação criminosa qualificada (art. 8º, da Lei n. 8.072/90).
Dessa forma, o sentenciado, conquanto beneficiado pelo cálculo da pena sob a figura simples, não poderia dele aproveitar-se para a obtenção do amplo benefício previsto pelo decreto, devendo prosseguir no regular cumprimento de sua pena.
No ponto, releva destacar que a fundamentação ora exposta não representa indevida inovação, pois decorre de circunstâncias de fato expressamente reconhecidas pelas decisões condenatórias.
Em termos semelhantes, na jurisprudência: "A decisão que apenas determina a correção de erro material na guia de execução não tem o condão de modificar a sentença condenatória, tampouco representa reformatio in pejus, pois se refere à questão já reconhecida na sentença transitada em julgado e não inova na ordem jurídica, mas apenas corrige erro material relacionado a dados discutidos na ação penal originária" (STJ, AgRg no HC n. 495.426/ES, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 11.06.2019).
Ainda, evidenciada a pretensão de não extensão do indulto a crimes hediondos ou praticados mediante violência ou grave ameaça contra pessoa (art. 7º, incisos I e II), revelar-se-ia manifesto contrassenso eventual extensão a executado condenado por associação voltada, reconhecidamente, ao cometimento de crime hediondo, caracterizado pelo emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de indulto. 3) Por intermédio da Defesa constituída ou, na omissão, via expedição de mandado, intime-se o sentenciado para, em 10 (dez) dias: (i) apresentar justificativa à sua ausência no Setor de Fiscalização no curso do mês de maio de 2023 (p. 249); e (ii) apresentar comprovantes de endereço e de obtenção de ocupação lícita ou justificar eventual impossibilidade.
Com a juntada da manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer.
Após, tornem conclusos.
Int. -
17/08/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 10:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/04/2022 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/04/2022 10:56
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
17/02/2022 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2022 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2022 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 20:50
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 20:50
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 20:50
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 20:49
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 20:49
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 20:45
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2022 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/01/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 13:24
Concedida Progressão de regime
-
21/01/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 18:13
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2021 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2021 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 15:46
Expedição de Ofício.
-
07/10/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:11
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 14:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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