TJSP - 0001003-26.2025.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001003-26.2025.8.26.0030 (processo principal 1000444-91.2021.8.26.0030) - Cumprimento de sentença - Liminar - Marco Almeida de Souza - - Rosangela Maria da Silva Souza - Marcio Ribeiro de Lima - Me - - Marcio Ribeiro de Lima - Vistos, Trata-se de incidente de cumprimento de sentença.
Relata a parte exequente em sua exordial executiva que houve o descumprimento da sentença pelas partes executadas, pois tornaram a invadir a propriedade.
Informa a parte autora que houve a derrubada de árvores em sua propriedade, fato produzido ilicitamente pelos requeridos, juntou-se boletim de ocorrência e fotos comprovando os fatos narrados na peça vestibular.
Assim, requer a majoração da multa diária imposta em sentença para R$ 10.000,00.
Pois bem.
Ante a documentação apresentada nos autos, a qual evidência o descumprimento das determinações decretada em sentença, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para majorar a multa diária, anteriormente imposta aos executados, para R$ 1.000,00, limitada a R$ 500.000,00 em caso de esbulho ou turbação.
INTIMEM-SE as partes executadas via edital, com prazo de 20 dias, tendo em vista que as citações ocorrem na referida modalidade.
Expedido edital, INTIME-SE, via ato ordinatório, a parte autora para recolher as custas do ato de publicação, no prazo de 05 dias.
DEFIRO a expedição de mandado de constatação, conforme requerido à fl. 10, item "b".
A sua expedição fica condicionada ao recolhimento prévio das custas da diligência de oficial de justiça pela parte exequente, no prazo de 05 dias.
Assim como, INTIME-SE a parte exequente para adiantar as custas da execução, conforme dispõe a Lei de Taxa Judiciária, haja vista não ser beneficiária de justiça gratuita, embutindo o valor da respectiva taxa na planilha de cálculo para cobrança nesta execução, no prazo de 05 dias.
Passo a deliberar sobre a execução por quantia certa. 1) Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), observando-se o art. 513, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, via edital, com prazo de 20 dias, de que: 1.1) é de 15 dias, contados na intimação, o prazo para pagamento do valor exequendo e das custas processuais; 1.2) o não pagamento na forma e prazo supracitados acarretará o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, bem como a expedição de mandado de penhora; 1.3) expirado o prazo para pagamento voluntário e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para, querendo, apresentar(em) impugnação ao cumprimento de sentença. 2) Não quitado o débito, proceda-se à indisponibilidade por meio do sistema eletrônico descrito no art. 854 do Código de Processo Civil e ao bloqueio de veículos por meio do sistema Renajud, se o caso, intime-se a parte exequente para recolher previamente as custas. 3) Juntada resposta positiva do sistema descrito no art. 854 do Código de Processo Civil: 3.1) intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), observando-se o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca do ato e para, querendo, apresentar(em) impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias; 3.2) decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; 3.3) intime(s)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a expropriação em 5 dias. 4) Juntada resposta positiva do sistema Renajud: 4.1) intime(s)-se a(s) parte(s) executada(s), observando-se o art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, acerca do ato e para, querendo, apresentar(em) impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias; 4.2) decorrido o prazo sem manifestação, lavre-se termo de penhora do(s) veículo(s), adotando-se o valor previsto na Tabela FIPE; 4.3) intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a expropriação em 5 dias. 5) Não quitado o débito e não encontrados bens penhoráveis pelos sistemas supramencionados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, se o caso, intime-se a parte exequente para recolher previamente as custas, de tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto e intimar a(s) parte(s) executada(s).
Autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão. 6) Formalizada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), observando-se o art. 841 do Código de Processo Civil e, se a penhora recair sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, intime(m)-se também o(s) cônjuges da(s) parte(s) executada(s). 7) Efetivada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 10 dias, se manifestar(em) sobre ela e providenciar(em) sua averbação perante o registro competente, mediante simples apresentação de cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial, comprovando a averbação nos autos no prazo de 10 dias após a concretização. 8) Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade e venham os autos conclusos caso haja requerimento de efeito suspensivo.
Caso não haja requerimento de efeito suspensivo, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 15 dias. 9) Após o decurso do prazo para manifestação sobre a impugnação, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamentado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 10) Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s) ou não encontrados bens penhoráveis, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 15 dias e, em caso de inércia ou requerimento de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório (movimentação 61613), com automática fluência dos prazos a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Autorizo a utilização dos instrumentos coercitivos estampados nos arts. 517, 782, § 3º, e 828, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não localização no endereço informado na inicial, autorizo a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados pela parte autora, bem como, DEFIRO, caso solicitadas, as diligências de pesquisas (INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para localização de endereços, as quais serão cumpridas de forma sucessiva, sendo a utilização do SISBAJUD realizada, apenas, em caso de infrutíferas a demais pesquisas.
A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP), MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP), CARLOS FELIPE GONÇALVES DEMETRIO (OAB 358638/SP), CARLOS FELIPE GONÇALVES DEMETRIO (OAB 358638/SP) -
25/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:02
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:45
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:31
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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