TJSP - 1013307-12.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:38
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013307-12.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marina Ribeiro da Costa - 1.
Em vista dos documentos juntados nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se no processo, com a tarja correspondente (artigo 192 das normas da CGJ).
Defiro prioridade na tramitação (idoso). 2.
Indefiro o pedido de tutela antecipada.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a autora alegue contratação fraudulenta de empréstimo, a análise da documentação apresentada não permite, neste momento processual, formar juízo de probabilidade acerca do direito alegado.
A questão controvertida sobre a legitimidade da contratação e a eventual ocorrência de fraude demanda análise aprofundada dos fatos e do direito aplicável, sendo imprescindível a instauração do contraditório e a realização de dilação probatória para adequada elucidação da matéria.
A complexidade da controvérsia, que envolve análise da documentação contratual, verificação da regularidade do procedimento de contratação, exame das circunstâncias fáticas da suposta fraude, bem como eventual produção de prova pericial, não permite a formação de cognição sumária suficiente para o deferimento da medida antecipatória pleiteada.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Ressalto que esta poderá ser agendada, em momento oportuno, mediante manifestação expressa das partes. 4.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais.
Destaque-se que a contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Se devolvida a carta de citação enviada ao endereço indicado na inicial, sem a citação do(s) requerido(s): a) sendo beneficiário da justiça gratuita, o cartório deverá realizar a pesquisa de endereço as parte ré, exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOSEG) e enviar cartas de citação aos endereços obtidos e não diligenciados; b) não sendo beneficiário da gratuidade, o cartório deverá intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas para realização das pesquisas de endereço junto as plataformas SISBAJUD E INFOSEG, que, desde já, ficam deferidas.
Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias promover a citação do(s) requerido(s), por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as custas postais para expedição cartas. 7.
Não cumprido o item b supra, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao processo em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC). 8.
Após, voltem conclusos para extinção do processo. 9.
Destaque-se a importância de nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado (artigo 9º da RESOLUÇÃO Nº 551/2011 do TJSP), sendo que petições diversas ou petição juntada só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Intime-se. - ADV: RENATA FERREIRA PIMENTA DE MORAIS ARIAS (OAB 432862/SP) -
25/08/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 17:00
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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31/05/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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