TJSP - 0010655-78.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010655-78.2025.8.26.0576 (processo principal 1048703-26.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Servidores Ativos - Tiago Henrique dos Santos Parra -
Vistos.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 23/26) movido por Tiago Henrique dos Santos Parra requerendo a suspensão do presente cumprimento de sentença e alegando também, excesso de execução.
Afirma que houve erro da base de cálculo (valor relativo à absorção do ALE) utilizado pela parte autora.
O exequente (fls. 29/32) aduz que a planilha de cálculos foi elaborada conforme os parâmetros definidos na sentença do processo de conhecimento. É o relatório.
Passo a fundamentar.
A impugnação não procede.
Preliminarmente, não há que se falar em suspensão do processo, conforme os termos deferidos no acórdão infra mencionado: "Embargos de declaração.
ALE.
Mandado de segurança coletivo 1001391.23.2014.8.26.0053.
Ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Incabível suspensão da ação em razão da Apelação 1007727-19.2024.8.26.0077.
Fase de conhecimento e não de execução.
Embargos declaratórios rejeitados." (Embargos de Declaração Cível nº 1013115-21.2025.8.26.0576/50000; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo; 1º de agosto de 2025.
Relatora Eliza Amélia Maia Santos).
A controvérsia recai sobre o valor base do ALE.
Apesar de ofertar impugnação, a executada não apresenta os valores que entende como corretos.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, o que se faz para acolher a conta apresentada pelo exequente, no valor total de R$ 29.358,07, devendo ser considerados os descontos referentes à contribuição previdenciária e convênio médico, além dos honorários sucumbenciais.
Diante do Comunicado DEPRE nº 394/2015, providencie a parte credora a solicitação para expedição de Ofício Requisitório/precatório de forma digital.
Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP), GABRIELI FERNANDES GASPARETE (OAB 511059/SP) -
28/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:50
Decisão Determinação
-
27/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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15/06/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:04
Ato ordinatório
-
09/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:21
Decisão Determinação
-
04/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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