TJSP - 1020618-38.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020618-38.2025.8.26.0562 - Inventário - Sucessões - Neusa dos Santos - ESCLARECIMENTOS: Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, esclarecer o ajuizamento da presente ação, considerando que: - a regularização do polo passivo da ação executória trabalhista não depende da nomeação de inventariante (o art. 689, do CPC estabelece que proceder-se-á à habilitação dos herdeiros da parte falecida nos autos do processo principal, na Instância em que estiver, do que se conclui ser competente a Justiça do Trabalho para processar a habilitação dos herdeiros daquele que figure como parte nos processos de sua competência); - seus créditos judiciais podem ser executados diretamente sobre os bens da inventariada nos próprios autos executivos, independentemente da abertura de inventário (somente as dívidas dos herdeiros se sujeitam à penhora no rosto dos autos do inventário); - o juízo executório tem as mesmas prerrogativas deste juízo sucessório no que concerne às pesquisas de bens da executada; - ao que parece da leitura da certidão de óbito, a falecida não deixou bens.
VALOR DA CAUSA: O §7º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 indica expressamente a base de cálculo da taxa judiciária nos inventários e arrolamentos: § 7° -Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos (grifei) Dito isso, quando da apresentação da declaração de bens e do plano de partilha, o valor da causa deverá ser expressamente corrigido, considerando o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a eventual meação do cônjuge/companheiro supérstite, pois, diferentemente do ITCMD, o fato gerador da taxa judiciária é a prestação do serviço público forense (TJSP;Agravo de Instrumento 2114463-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023).
CUSTAS: Difiro o recolhimento das custas.
INCLUSÃO DE PARTE/RECATEGORIZAÇÃO DOCUMENTOS JUNTO AO SAJ: Nos termos da Resolução nº 551/2011, mais precisamente em seu art. 9º, e do Comunicado SPI nº 15/2016, ambos do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo correto peticionamento eletrônico é exclusiva do advogado: Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico.
II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Parágrafo único.
Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias.
Todos os herdeiros devem ter seus nomes, qualificação e endereço cadastrados junto ao processo eletrônico.
Mas a autora assim não procedeu.
Além disso, todos os documentos foram juntados com a inicial sem a devida categorização (nomeação de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, conforme exigência do art. 9º, IV, "c" da Resolução nº 551/2011 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Assim, determino à parte autora a emenda à inicial, para a inclusão no cadastro processual eletrônico dos nomes, qualificação e endereços de todos os herdeiros, bem como para para que proceda à recategorização dos documentos de fls. 03/157, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.
Para tanto é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com relação à categorização dos documentos, solicito ao patrono que os demais documentos a serem anexados aos autos digitais venham devidamente nomeados, de acordo com as determinações do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não apenas por ser incumbência do peticionante, mas também a fim facilitar o manuseio dos autos e não prejudicar o bom andamento do já assoberbado trabalho da serventia, com a realização de atos fora de suas atribuições, tudo em observância ao princípio da cooperação estampado no art. 6º, do Código de Processo Civil.
Advirto que o art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (grifei).
E o §2ª do art. 77, do Código de Processo Civil define que a violação ao disposto nos incisos IV constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com aplicação de multa.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS, PESQUISA DE BENS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS: Incumbe à parte interessada providenciar a juntada dos documentos necessários à instrução do processo, dispensável a intervenção do Poder Judiciário para obtenção das certidões.
Da mesma forma, não cabe ao Poder Judiciário diligenciar indiscriminadamente a procura de bens deixados pelo falecido e de seus documentos comprobatórios. É, pois, de responsabilidade da parte a comprovação dos fatos alegados para que seu pedido seja analisado.
Justamente por isso e mesmo diante de eventual gratuidade de justiça, incumbe à parte interessada diligenciar para a obtenção dos documentos necessários à instrução do feito, dispensável a intervenção do Poder Judiciário, salvo comprovação por escrito da negativa no fornecimento do documento ou informação, bem como a realização de pesquisa Sisbajud para verificação de saldo depositado em conta bancária, por se tratar de informação sigilosa.
No presente caso, nenhuma situação excepcional e concreta restou descrita capaz de indicar a necessidade premente da intervenção judicial na obtenção dos documentos necessários à instrução do pedido inicial.
Dessa forma, não havendo comprovada impossibilidade de obtenção do documento administrativamente, não se justifica a movimentação da máquina pública, já tão assoberbada, para a realização das pesquisas e expedição dos ofícios requeridos, cuja incumbência é primordialmente da parte e de seu patrono.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a pesquisa de bens automotores e imóveis do inventariado por meio dos sistemas RENAJUD e ARISP, "anotado que cabe à parte interessada providenciar os documentos necessários à instrução da ação, intervindo o judiciário somente em caso de recusa injustificada".
PEDIDO LIMINAR prejudicado, diante da solução do recurso.
MÉRITO.
Agravante que traz como justificativa recursal para a alegada impossibilidade de realizar pessoalmente as pesquisas, unicamente, que "a agravante reside na cidade de São Paulo, enquanto os bens do falecido, possivelmente, são da Comarca de São José do Rio Preto ou de cidades vizinhas" e que "a agravante não foi criada pelo genitor, motivo pelo qual desconhece quais e onde estejam os bens, havendo impossibilidade de diligenciar em vários locais diferentes".
Alegação de que será necessário peregrinar em busca de bens, não se sustenta.
Sistema RENAJUD que possui base cadastral unificada nacionalmente e cujo acesso, além dos sistemas informatizados disponíveis na rede mundial de computadores, ainda pode ser realizada pela inventariante em qualquer unidade presencial do Departamento de Trânsito ou Poupatempo.
Sistema ARISP que possui base cadastral unificada e cuja consulta pública pode ser realizada por meio de sítio eletrônico.
Inexistência de prova de qualquer dificuldade geográfica ou procedimental que justifique a necessidade de intervenção judicial para realizar ato que compete à parte.
Intervenção judicial que deve ser excepcional, não cabendo agir como substituto ou mandatário da parte na prática de atos de seu exclusivo interesse, quando pode realizar por iniciativa própria e conduta autônoma.
Análise recursal que deve limitar-se aos elementos da decisão agravada e dos fundamentos recursais.
Razões recursais que não permitem, neste momento, concluir pela incorreção do decidido.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071949-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022; grifei).
Agravo de instrumento.
Inventário.
Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofícios ao Colégio Notarial do Brasil, para aferição da existência de testamento; à Prefeitura Municipal para obtenção de certidão negativa de débitos tributários e para o Registro Civil para obtenção de certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros.
Insurgência da Inventariante, sob o argumento de ser beneficiária da Justiça gratuita.
Não acolhimento.
Obtenção de documentos públicos que dispensam a intervenção do Poder Judiciário, considerado que os beneficiários da gratuidade processual podem diligenciar diretamente e se utilizar da benesse para tal fim, conforme prevê o artigo 98, § 1º, IX, do CPC.
As certidões relativas aos registros civis dos herdeiros, por sua vez, poderão ser juntadas após a citação dos mesmos, sem que seja necessário que a Inventariante as providencie neste momento processual.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2203112-27.2021.8.26.0000; 3ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Pazine Neto; j. 16/09/2021; v.u.; grifei).
INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESQUISA DE BENS DO ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inventário.
Benefício da gratuidade da justiça.
Custas e despesas processuais a serem suportadas pelo Espólio, e não pelos herdeiros.
Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Modesto patrimônio inventariado e condição financeira do herdeiro que evidenciam a insuficiência de recursos para o custeio do processo.
Hipossuficiência financeira configurada.
Pesquisa de bens do espólio.
Providência que incumbe à parte interessada, dispensável a intervenção do Poder Judiciário para obtenção de informações sobre veículos e imóveis registrados em nome do falecido.
Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2198858-11.2021.8.26.0000; Rel.
Des.
J.B.
Paula Lima; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 16/09/2021; v.u.; grifei).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, juntar aos autos devidamente categorizadas junto ao SAJ: Procuração ad judicia válida para regularizar sua representação processual (o documento de fl. 6 se trata de reutilização de procuração outorgada para atuação noutro processo, uma vez que é datado de 2023 e o óbito da inventariada ocorreu em 2025); Cópia atual e integral (frente e verso) da certidão de nascimento da de cujus para verificação de se estado civil na data do óbito, conforme art. 107, §1º, da LRP (o documento deve ser providenciado pela própria parte autora, ainda que diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme possibilita o art. 98, §1º, IX, do CPC); Cópia da certidão de óbito do herdeiro pré-morto (filho da inventariada), para verificação da existência de herdeiros por representação (o documento deve ser providenciado pela própria parte autora, ainda que diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme possibilita o art. 98, §1º, IX, do CPC); Certidão do Colégio Notarial acerca da existência ou inexistência de testamento em nome da de cujus (em caso de existência de testamento, deverá anexar aos autos cópia do testamento e da certidão de registro, obtida no procedimento judicial pertinente).
Certidão do Colégio Notarial acerca da inexistência de inventário extrajudicial.
Após o cumprimento de todas as determinações, tornem os autos conclusos.
Por outro lado, no silêncio, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: NEEMIAS SANTOS VILAS BOAS (OAB 473078/SP) -
03/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:01
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/09/2025 20:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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