TJSP - 0000980-72.2025.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000980-72.2025.8.26.0356 (processo principal 1001222-48.2024.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Dias Ferreira de Souza - Master Prev Clube de Benefícios -
Vistos.
O(A) executado(a) foi devidamente citado(a), por carta com aviso de recebimento, conforme fls. 53 dos autos principais.
No cumprimento de sentença, foi proferida decisão às fls. 31/32, determinando que o(a) executado(a) efetuasse o pagamento voluntário dos valores descritos no cumprimento de sentença.
A intimação para pagamento, enviada por carta ao endereço em que a parte havia sido anteriormente citada, restou infrutífera (fls. 44), tendo retornado com a informação: mudou-se.
Pois bem.
Nos termos do art. 274, § único, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Neste sentido: "Agravo de Instrumento - Execução - Decisão que considerou válida a intimação da agravante para se manifestar sobre a penhora de ativos financeiros, efetivada nos autos - Cabimento - Intimação que foi encaminhada ao mesmo endereço onde foi realizada a citação da executada - Mudança de endereço da recorrente não comunicada ao Juízo - Aplicabilidade do disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil - Validade da intimação configurada - Pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita - Matéria não apreciada pela decisão recorrida - Não conhecimento do tema, sob pena de supressão de instância - Recurso não conhecido em parte, restando improvido na parte conhecida. (TJ-SP - AI: 22881143320198260000 SP 2288114-33.2019.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 09/03/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2020)" Assim, caberia ao(à) executado(a) informar nos autos a sua mudança de endereço, o que não ocorreu.
Ante o exposto, reconheço que o executado(a) foi devidamente intimado para o pagamento voluntário acima mencionado, cujo prazo começa a fluir da data da emissão da carta de fls. 42.
Decorrido prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP), JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) -
08/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
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02/09/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:49
Expedição de Carta.
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19/08/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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10/07/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:54
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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23/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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