TJSP - 0003903-94.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003903-94.2025.8.26.0510 (processo principal 1002319-14.2021.8.26.0510) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Marcelo Ernesto Ceccato - Vitor Augusto Denipoti -
Vistos.
A parte MARCELO ERNESTO CECCATO interpôs agravo de instrumento contra a sentença de fls. 122/123.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator solicitou informações.
Da leitura de fl. 132, verifico que a irresignação se refere a: 1. supostas irregularidades praticadas pelo inventariante, como descumprimento de decisões judiciais, inclusão indevida de bens, recebimento de aluguéis de imóvel excluído da partilha e tentativa de ingresso forçado em imóvel litigioso; 2. alegação de manipulação de informações processuais pelo inventariante para atacar herdeiros; 3. suposto vínculo de amizade íntima do inventariante com o magistrado da 1ª Vara, seu histórico de remoção em outro inventário e a nulidade da decisão por falta de fundamentação; 4. inconformismo com a nomeação de inventariante dativo, alegando que o litígio entre herdeiros não a justificaria, e apontando erro material na decisão que mencionou o falecimento da inventariante anterior; 5. pedido de suspensão ou limitação da remuneração do inventariante dativo.
De proêmio, destaca-se que a alegação de vínculo de amizade com o juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões é absolutamente impertinente, posto que o feito tramita na 2ª Vara de Família e Sucessões.
Ademais, conforme constou, o inventário apresenta altíssimo grau de litígio, já ultrapassando 3.000 páginas em mais de 4 anos de tramitação, devido à falta de consenso entre os herdeiros.
A nomeação do inventariante judicial ocorreu porque a inventariante anterior faleceu e os demais herdeiros não puderam ou não quiseram assumir o encargo.
O inconformismo do herdeiro parece derivar desse elevado grau de conflito, não tendo sido comprovada nenhuma das hipóteses do art. 622 do CPC.
Eventual inclusão de um bem que não deveria constar no inventário não é motivo suficiente para a remoção, uma vez que todos os herdeiros já apresentaram requerimentos que foram rejeitados.
A última decisão proferida nos autos do inventário (fls. 3654/3655, autos n. 1002319-14.2021.8.26.0510) determinou que, diante da alta discordância, os herdeiros esclareçam quais bens tem a titularidade e valores provados nos autos (conforme a situação da data do óbito), com informação de qual página se encontra tal prova, sob pena de preclusão e sujeição à sobrepartilha, para assim pôr fim ao processo.
A título de informações, servindo de ofício, encaminhe-se cópia desta decisão à Superior Instância, para instruir o Agravo de Instrumento nº 2261277-28.2025.8.26.0000 (5ª Câmara de Direito Privado), na forma do Comunicado CG n. 02/2014.
Intime(m)-se. - ADV: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP), VITOR AUGUSTO DENIPOTI (OAB 301765/SP) -
25/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:51
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 04:54
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:39
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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