TJSP - 1000662-07.2023.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000662-07.2023.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A - Giuliana Cavalcante Guidetti - BG Sistemas de Informação -
Vistos.
Anote-se o quanto no disposto no v.
Acórdão, que anulou a sentença (pág. 196/203).
E, submissa à decisão do ETJSP, passo ao saneamento da ação.
Quanto aos documentos juntados pela requerente à pag. 127/135, há que se reconhecer a preclusão da oportunidade de produzir a prova.
Neste sentido, o ETJSP no Agravo de Instrumento 2103358-78.2022.8.26.0000, Relator Álvaro Torres Júnior, j. 25/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado : "Ementa:PROCESSO CIVIL - Prova documental - Embargos opostos à execução - Embargado agravante que juntoudocumentosaos autos depois de prolatada a sentença que julgou procedentes os embargos à execução - Decisão que determinou o desentranhamento dosdocumentos- Admissibilidade - O art. 435 do CPC somente admite a juntada dedocumentosrelativos a fatosnovos, desconhecidos das partes, ou cuja produção era impossível anteriormente, o que não foi demonstrado na hipótese - Prova que deveria ter sido produzida no momento oportuno, quando da impugnação aos embargos à execução - Decisão mantida - Recurso desprovido".
No mesmo sentido: CONTRATO Serviços bancários Abertura de conta corrente com pacote de serviços Declaração de inexistência de relação contratual e inexigibilidade das prestações originárias do pacto Alegação de validade do contrato Não comprovação Juntada de documento em momento posterior Impossibilidade Preclusão caracterizada Inscrição dos dados do apelado nos órgãos de proteção ao crédito Verificação de ocorrência de outras negativações (Pendência Pefin) Súmula 385 do STJ afasta a condenação de danos morais quando a vítima da conduta ilícita possua outros apontamentos anteriores Dano moral não configurado Sentença reformada em parte Recurso provido em parte (TJSP; Apelação Cível 1007904-26.2015.8.26.0100; Relator: Desembargador Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2016; Data de Registro: 24/02/2016, grifei).
Por outro lado, observo que a inicial detém de todos os requisitos legais, não sendo o caso de reconhecimento de sua inépcia.
Frise-se que a existência ou não de provas suficientes à analise do feito, confundem-se com o mérito da ação e com este serão analisadas.
No caso dos autos não resulta configurada relação de consumo, pois a requerente adquiriu os produtos para exercer atividade econômica, cujo desiderato é o lucro, obstando enquadramento na figura de consumidor.
Nesse sentido, lição de Luiz Antônio Rizzatto Nunes: O CDC não regula situações nas quais, apesar de se poder identificar um 'destinatário final', o produto ou serviço é entregue com a finalidade específica de servir de 'bem de produção' para outro produto ou serviço e via de regra não está colocado no mercado de consumo, mas como de produção; o consumidor comum não o adquire (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed.
Saraiva, pg. 87).
Pois bem.
Diz a parte autora que adquiriu treze HDs externos da ré, sendo que lhe foi entregue produto diverso do contratado.
A ré, por sua vez, argumenta que a requerente rompeu o lacre de segurança dos produtos e, assim, a garantia do aparelho ficou afastada.
Alegou: "É incontroverso que esta empresa Requerida, ante a violação do lacre de garantia NÃO teve a oportunidade de sanar o suposto defeito alegado pela autora." (pag. 84).
Asseverou que "Em questionamento feito pela Autora quanto à qualidade do produto vendido, de imediato foi solicitado o retorno do equipamento para averiguação e substituição, sendo que NUNCA FOI NEGADO solução." (pag. 85).
FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS : Se os produtos entregues foram ou não conforme os contratados; se eles forem entregues com os vícios alegados na inicial; se houve o rompimento ou não dos lacres dos produtos pela autora; se o rompimento dos lacres poderia ou não configurar perda de garantia do produto.
O ônus da prova, em especial quanto a ter seguido as orientações necessárias para a substituição dos produtos ou devolução do valor pago; assim como, que não houve rompimento dos lacres ou que ele tendo ocorrido, aconteceu seguindo as orientações costumeiras, sem que com isso pudesse ocorresse qualquer prejuízo ou alteração no bem, será da autora. À ré competirá demonstrar que entregou os produtos conforme o contratado.
Diante disso, no prazo de 15 dias, digam as partes as provas que desejam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: KARLA CAVALCANTE GRANATO VALIN FRANCO (OAB 218967/SP), PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (OAB 370339/SP) -
02/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 19:14
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:11
Conclusos para despacho
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19/07/2025 12:04
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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24/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 19:29
Conclusos para despacho
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04/10/2024 19:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/09/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 18:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 17:48
Ato ordinatório
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25/04/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 16:57
Julgada improcedente a ação
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03/04/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 12:02
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 22:10
Suspensão do Prazo
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20/10/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2023 13:28
Ato ordinatório
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07/06/2023 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 17:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2023 11:04
Expedição de Carta.
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03/04/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 19:28
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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