TJSP - 4008207-25.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008207-25.2025.8.26.0007/SP AUTOR: JESSICA THAIS RIBEIROADVOGADO(A): GABRIELA DIAS (OAB SP428740) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro a gratuidade processual à parte autora.
Anote-se. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência na Ação de Obrigação de Fazer movida por Jéssica Thais Ribeiro em face da UNIMED CENTRAL NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL NACIONAL.
A autora busca a determinação para que a operadora de saúde autorize e custeie integralmente uma cirurgia buco-maxilo-facial, incluindo o uso de materiais específicos e próteses customizadas.
Após análise detida dos autos, entendo que a concessão da tutela de urgência neste momento processual é inadequada.
Embora a requerente tenha apresentado relatório médico atestando a gravidade de seu quadro clínico (CID K07.0+K07.5+K07.6) , a necessidade da cirurgia e a urgência do procedimento, a prudência e o princípio do contraditório impõem a necessidade de aguardar a manifestação da parte contrária.
A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a questão dos materiais cirúrgicos e das próteses customizadas, alegadamente negadas pela operadora de saúde, demanda maior aprofundamento.
A ré, em sua defesa, poderá argumentar que a recusa se baseia em critérios técnicos e financeiros legítimos, não se opondo ao procedimento em si, mas à utilização de materiais de alto custo e de marcas específicas, que, em sua visão, podem não ser essenciais para o sucesso da cirurgia. É cediço que o setor de planos de saúde enfrenta desafios relacionados à possível indicação de materiais cirúrgicos desnecessários ou de alto valor agregado, visando unicamente ao benefício de terceiros, em detrimento do equilíbrio financeiro e operacional da operadora.
Tais práticas, se comprovadas, constituem fraude e desvirtuam a relação contratual.
A divergência entre o parecer do cirurgião assistente e o da auditoria interna da operadora, especialmente no que tange à necessidade de próteses customizadas, levanta uma questão técnico-assistencial complexa que não pode ser resolvida de forma precipitada.
A pronta intervenção judicial, sem a oitiva da requerida, pode impor à UNIMED um ônus financeiro significativo, com a possibilidade de reverter a situação no decorrer do processo, o que acarretaria em sérios prejuízos à ré.
Portanto, a complexidade técnica e a controvérsia sobre a real necessidade dos materiais específicos, incluindo próteses customizadas, afastam a verossimilhança das alegações da autora, a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência "inaudita altera parte".
A lide envolve a expertise de profissionais de saúde, e a falta de consenso entre eles exige que o Juízo se valha de um contraditório mais amplo.
A audiência de conciliação, embora dispensada pela autora, e a instrução processual são etapas necessárias para dirimir a controvérsia.
Assim, reservo-me o direito de reavaliar o pleito de tutela de urgência após a manifestação da parte contrária.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do Código de Processo Civil). 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int. -
08/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:16
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 18
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08/09/2025 11:16
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 18
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08/09/2025 11:16
Determinada a citação
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08/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 15:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 03/09/2025 15:22:19)
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05/09/2025 15:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 03/09/2025 15:22:19)
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05/09/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESSICA THAIS RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 11:30
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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03/09/2025 15:22
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESSICA THAIS RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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