TJSP - 1025719-16.2021.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:49
Mudança de Magistrado
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11/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025719-16.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Andreia Regina Nunes -
Vistos.
ANDREIA REGINA NUNES, qualificada nos autos, propôs pedido de condenação em obrigação de fazer cumulado com indenização por danos materiais e imateriais em face do MUNICÍPIO DE BAURU, também já qualificado.
Aduz, em síntese, que adquiriu terreno localizado na Rua Dorvalino Melges, nº 9-57, Núcleo Habitacional Isaura Pitta Garms, e assinou contrato para construção de seu imóvel, no valor de R$119.000,00, em 6 de junho de 2017.
Ao construir sua residência, procurou a ré para que lhe fosse fornecido alvará para construção, tendo a ré realizado as vistorias que lhe competiam, autorizando a construção no terreno.
Ocorre que, após a construção, passou a enfrentar problemas com enchente na rua e alagamento de seu imóvel, o que se acentuou entre os anos de 2020 e 2021.
Afirma que há uma grave falha no local, pois seu imóvel inunda a cada chuva, tendo sido constatado por engenheiro, em diligência ocorrida na data de 3 de fevereiro de 2021, que a casa foi construída sobre uma ravina ou talvegue, onde todas as enxurradas convergem, sendo potencializada a ação danosa pois as ruas a montante convergem para o centro do talvegue, criando um volume de água que as galerias locais não dão conta da vazão, e a água superficial corre sobre a quadra onde está instalada a residência da autora.
Sustenta que o problema já era de conhecimento do Município de Bauru, e que os moradores da rua da autora devem ser removidos do local, pois correm risco de vida.
Alega que há responsabilidade do ente público em relação à administração, construção das redes de escoamento e fiscalização.
Requer a condenação da ré ao pagamento do imóvel, que atualmente representa R$199.245,37; ao pagamento dos danos emergentes e lucros cessantes que vierem a ser comprovados, e na indenização pelo abalo moral suportado, no montante de R$50.000,00.
Sucessivamente, requer seja determinado ao réu que efetue todos os reparos necessários no local e no imóvel da autora, a fim de drenar todas as águas da chuva, possibilitando a habitabilidade da residência e o retorno da autora para a mesma moradia.
Juntou documentos.
O Município de Bauru se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência em fls. 84/94.
A decisão em fls. 118/120 indeferiu a tutela provisória.
A antecipação da produção de prova técnico pericial foi deferida pela decisão em fls. 130.
O Município de Bauru apresentou Contestação em fls. 140/163.
Requer a denunciação da lide aos proprietários dos imóveis que teriam colaborado com o desvio do curso das águas pluviais.
Assevera que a autora adquiriu o imóvel, por instrumento particular, de Anna Administração Participações Ltda, e realizou alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal.
Assim, se o local não é viável para construção de moradia, o arquiteto responsável pela obra deveria ser responsabilizado, assim como a seguradora responsável e a Caixa Econômica Federal.
Sustenta que não houve irregularidade na autorização para construção do imóvel pela Seplan, pois o loteamento é regularizado e houve projeto de galerias de águas pluviais.
Ao autorizar a construção, a Seplan não realiza vistoria in loco, sendo a responsabilidade do projeto, direção e execução da construção do profissional que assina a ART.
Ressalta que a vala construída por moradores ao lado da residência da autora, embora visasse inicialmente ao escoamento das águas, pode ter acarretado, com seu aumento progressivo, em danos estruturais no imóvel.
Alega que há ocorrência de outros fatores que concorreram para o evento, tais como o desvio do curso da água por moradores, direcionando-o para a residência da autora; fechamento de bocas de lobo por moradores, além de ocorrência de força maior, diante da forte chuva.
Informa que dispõe de Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências, devendo a autora entrar em contato com a SEBES para acioná-lo.
Afasta o nexo de causalidade e requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Houve Réplica (fls. 222/228).
Laudo pericial em fls. 323/351.
O Município de manifestou em fls. 358/361, e a autora em fls. 362/368.
Esclarecimentos do perito em fls. 408/409.
Manifestação do réu em fls. 414.
Alegações finais apresentadas pelo Município de Bauru em fls. 421/424 e pela autora em fls. 426/440.
Relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de condenação em obrigação de fazer cumulado com danos materiais e morais, em razão dos constantes alagamentos da residência da autora por suposta omissão do Município de Bauru.
Primeiramente, cabe consignar o lamento pelo ocorrido com a autora.
Contudo, o pedido não procede.
A responsabilidade incidente ao caso concreto está prevista no Artigo 37, §6º, da CRFB, entrando o Código Civil para a definição suplementar de seus pressupostos (nexo causal e dano e sua extensão, regras sobre responsabilidade de terceiros, por exemplo).
Segundo a regra constitucional: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Certo que todo direito e dever, pretensão e obrigação, etc. são efeitos jurídicos de um fato jurídico.
O dever de reparar (e sua correlata relação de direito à reparação) advém de fatos definidos no Ordenamento Jurídico, a que a norma qualifica como propulsor de transferência do patrimônio de alguém, a fim de restabelecer o desequilíbrio provocado, havendo, na responsabilidade civil objetiva, um viés, por previsão legislativa, mais voltado ao direito da vítima, que à conduta do ofensor.
Há preponderância do dano injusto, como critério definidor do dever de indenizar.
Isto porque (Humberto Theodoro Jr., p. 24): Afastando-se do ato ilícito em sentido estrito, a lei, em situações como estas, faz a responsabilidade civil assentar-se sobre o ato-fato jurídico. Às vezes, a responsabilidade não exige ato algum do agente em relação ao evento danoso.
A causa do dano pode ser fato da natureza (caso fortuito), como, v. g., se passa com o proprietário da casa de onde caiu o jarro de flores que feriu o transeunte (art. 938), e com o devedor em mora que vê a coisa devida perecer em seu poder e em razão de força maior (art. 399).
Em tais hipóteses, nem mesmo em ato-fato se há de pensar, mas apenas em fato ilícito stricto sensu.
Há, como se vê, possibilidade de o fato ilícito gerar a responsabilidade civil (dever de indenizar): a) pelo fazer culposo (ato ilícito em sentido estrito, ou fazer culposo, ou ainda, delito civil); b) pelo fazer não-culposo, mas que a lei tem por infracional, como os diversos casos de responsabilidade objetiva (ato-fato); e c) simples acontecer, sem exigir-se qualquer interferência do responsável na causação do dano (mero fato ilícito).
Não muito distantes do supracomentado há as elegantes palavras do mestre José de Aguiar Dias: O interesse em restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico alterado pelo dano é a causa geradora da responsabilidade civil.
Seu fundamento deveria, pois, ser investigado em função daquele interesse, que sugere, antes de tudo, o princípio da preservação, sem excluir, naturalmente, outros princípios, que o completam.
Encontra-se, portanto, em suas raízes, a razão primeira da responsabilidade penal e da responsabilidade civil.
Entretanto, as doutrinas vagam em outros terrenos, forjando concepções estreitas que envelhecem prematuramente, surpresas e aniquiladas ante o desenvolvimento da civilização.
Em todas as teorias, guiadas, inconscientemente, salvo a verificação de alguns autores, pelo referido princípio, o que se procura é escolher quem deve suportar o dano.
Daí a coincidência de todas as doutrinas, mesmo as mais antagônicas, nas soluções fundamentais.
A culpa e risco não são mais que critérios possíveis, mais ou menos frequentes.
A distribuição do ônus do prejuízo atende, primordialmente, ao interesse da paz social (p. 43).
Além da conduta imputável (objetiva, no caso concreto), o dano e o nexo causal são pressupostos da responsabilidade civil.
Versemos sobre os demais pressupostos da responsabilidade civil extranegocial.
Nexo causal.
Segundo o mestre FERNANDO NORONHA (in Direito das Obrigações, 4ª edição, Ed.
Saraiva, 2013, p. 499), O nexo de causalidade é o elo que liga o dano ao fato gerador, é o elemento que indica quais os danos que podem ser considerados como consequência do fato verificado.
Causa de um dano só pode ser o fato que tenha contribuído para provocá-lo, ou para agravar seus efeitos; (...).
O nexo causal é a viga mestre da responsabilidade civil objetiva (v.
Carolina Bellini Arantes de Paula, in 'As Excludentes de Responsabilidade Civil Objetiva', Atlas, 2007, p. 46), sendo a demonstração do elo entre o fato ou ato prejudicial e o dano perpetrado.
Segue dizendo a citada doutrinadora que a responsabilidade civil objetiva só pode ser imputada ao agente se o fato que gerou o dano puder ser a ele atribuído, podendo, até mesmo, ser resultante da atuação de pessoas por quem aquele seja responsável ou fato de coisas ou animais a ele pertencentes.
Ainda, a causa na responsabilidade civil objetiva passa a ser a razão desta.
Logo: A causa no plano jurídico é o reconhecimento de determinada conduta como fundamento jurídico suficiente para atribuição de consequências jurídicas, ou seja, da relação de fundamento a consequência.
Dessa forma, o dano é ocasionado pelo fato que contribuiu para provocá-lo ou para agravar os seus efeitos, fato esse que é sua causa.
No comum dos casos, contudo, na complexidade da vida social, associa-se um determinado evento danoso a múltiplas fontes possíveis, sendo indispensável estabelecer a relação de causa e efeito entre ao menos uma delas e o dano, para que surja o dever de reparação.
Portanto, trata-se de tarefa árdua a caracterização e a pesquisa da verdadeira causa jurídica dos danos.
Essa é razão dos questionamentos acerca da comprovação do nexo causal nas relações atuais, como nas ambientais, consumeristas, nucleares e advindas de atividades perigosas, considerando-se as hipóteses de causas complementares (concausas) e causas concorrentes (causalidade cumulativa), que podem apresentar-se de forma simultânea ou sucessiva, e ainda, as causasalternativas, ensejadoras de danos (p. 44).
Conclusão básica do texto consiste que a causa do dano atrai para si o dever de repará-lo; logo, se não há causa, não há dever de indenizar.
Várias teorias foram desenvolvidas para explicar a causalidade.
Não há espaço aqui para evolução de cada uma, tão apenas para destacar que não há pacificidade entre os doutrinadores.
Entendo que mais se ajusta ao ponto em destaque a Teoria da Causalidade Adequada.
Segundo a descrição da lei, será responsabilizado quem praticar conduta violadora de direito e da qual decorrer dano a outrem (por ação ou omissão).
O dano injusto unicamente será imputado ao agente do ato culposo ou objetivamente imputado se houver liame físico causal.
Deste modo, se o prejuízo da vítima não for efeito (consequência) da conduta do agente, ainda que esta tenha sido injurídica, não lhe terá acarretado a obrigação de indenizar (HUMBERTO TEODORO JR., p. 95).
Deve, portanto, ser analisado, no caso concreto, o fato-causa e sua ligação consequencial com o resultado danoso.
Pode haver encadeamento de fatores causais, trazendo a necessidade de ser destrinçada qual, realmente, foi a fonte do evento danoso.
Para a Teoria da Causalidade Adequada (destaquemos como a mais aceita), cujo teor considera fonte antecedente o fato não apenas necessário, mas o adequado à produção do resultado (...).
Nem todos, portanto, responderão pela reparação do resultado danoso final, mas apenas os que praticarem fato naturalmente adequado ao produzi-lo (HUMBERTO TEODORO JR., p. 97).
Relevante, portanto, o fato que, analisado isoladamente, mostra-se idôneo a produzir o prejuízo ulteriormente verificado.
Nota-se que poderá haver concorrência de causas ou, ao menos, de modo aparente.
Isto é, a causa será outra que o ato do agente, aparentemente adequado à produção do resultado, porquanto não causador do dano injusto.
A noção de excludente de responsabilidade objetiva é indissociável à de causa.
Segundo as preciosas palavras de Carolina Bellini Arantes de Paula, ob. c. (p. 89-90): As excludentes são causas de irresponsabilidade que se consubstanciam em fatores exógenos sancionados pelo ordenamento jurídico que atuam sobre o nexo causal iniciado pela ação ou omissão do agente indigitado, possuindo o condão de cindi-lo ou evidenciar a ausência de elo entre o fato do suposto responsável e o dano, e, dessa forma, exonerá-lo da responsabilidade pelos danos ocasionados.
Trata-se de fatos ou atos jurídicos, naturais ou voluntários, que produzem como efeito jurídico a exclusão da responsabilidade do agente em decorrência do desenvolvimento de liame causal atrelado ao dano, liame esse distinto e autônomo ao imputado ao agente.
Isso ocorre a despeito da adequação geral entre o fato ou ato que é imputado ao suposto agente e o dano, pois este foi ocasionado por outro fator, estranho, inevitável e autônomo, que se caracteriza como causa distinta.
De fato, para afastar a responsabilidade do agente imputado, deverá ser provado que o resultado danoso é fruto de uma causa estranha à sua atividade ou às coisas sob sua guarda; ou seja, o acusado deverá identificar e provar que a causa suficiente do dano é completamente alheia e exterior à sua atividade, pessoa ou coisa sob sua guarda.
Em sentido nada distante do acima versado, a douta JUDITH MARTINS-COSTA (Comentários ao Novo Código Civil, Vol.
V, tomo II, 2ª Ed., 2009, p. 511 e ss.), após expor magistralmente sobre todos os componentes e efeitos da causalidade, explica que: A regra em matéria de nexo causal é: o agente responde por todo o dano que causou, mas apenas pelo dano que causou.
Por vezes, a dúvida sobre qual é a causa do dano não ocorre pelo fato da concomitância, como na concausalidade e na concorrência causal, mas da superveniência no tempo de duas ou mais causas, sem que ocorra a concorrência causal, sendo uma causa a aparente (causa virtual) e outra a real (causa operante). É que o fato constitutivo da responsabilidade nem sempre é a única causa do dano.
Pode ser que o resultado só se tenha verificado em consequência de um segundo fato, restando a dúvida: o segundo fato é totalmente independente do primeiro? É relativamente independente do primeiro que foi apenas o seu ponto de partida? Ou é consequente necessariamente ao primeiro? Por isso cabe averiguar se o primeiro fato é efetivamente causa, isto é: se não chegou a romper o nexo causal, pois esse é o fator que determinará a resposta às três questões acima postas.
Mais adiante continua a autora gaúcha dizendo, com toda a propriedade de seu infindável saber, que: A causa mais próxima afasta a mais remota, a superveniência de causa relativamente independente constituindo fator obstativo da imputação, pois se forma, então, um novo nexo causal que absorve o primeiro.
Por sua preponderância sobre as condições anteriores, às quais está ligada de modo relativo, a nova condição (nova causa) absorve o processo de causalidade no qual interfere.
Se a ação subsequente, mesmo que relativamente relacionada com as condições anteriores (que para ela são pontos de partida) apresenta-se, por si só, como causadora do evento, esse apenas a ela é atribuído.
Considera-se que o primeiro fato não é adequado a produzir por si só o resultado danoso (sendo apenas o o ponto de partida do segundo), se um novo processo causal surge com relevo próprio.
Para averiguar esse relevo próprio questiona-se, diante das várias condições (causas) concorrentes para o resultado, o que ocorreria se fossem eliminadas, alternativamente, cada uma delas.
Se, conquanto essa eliminação, o resultado não é eliminado, então, qualquer delas é de ser tida como causa do resultado danoso, havendo efetiva concausalidade a concorrência causal.
A contrario sensu se, eliminada a causa superveniente, o resultado não teria ocorrido, essa é, então, a causa do evento tendo ocorrido a interrupção do nexo a segunda causa se apresentando como a causa real do evento danoso.
Ainda cabe versar sobre as excludentes de responsabilidade.
Podem interferir na causalidade, isto é, as causas do dano são outras, diferentes da ação ou omissão daquele a quem se lhe imputa.
São fatos que impedem que se concretize o nexo de causalidade, tais como o fato (culpa) exclusivo da vítima, o fato de terceiro e o fato necessário (caso fortuito e força maior).
Já as excludentes de ilicitude: legítima defesa, exercício regular de um direito e o estado de necessidade são hipóteses em que, ainda que haja dano causado por ação voluntária do agente, inexiste o dever de indenizar, em razão de não ser o ato considerado, pela Lei, ilícito (Código Civil, Artigo 188).
O ato pode ter causado dano, mas é permitido pelo Direito (é lícito).
E onde há direito não há ilicitude, sendo a recíproca verdadeira.
Haverá, todavia, ad argumentandum tantum, obrigação de indenizar, mas não por ato ilícito, quando houver lesão causada a terceiro inocente (CC, Artigos 929 e 930).
No processo, a alegação e a prova dos pressupostos da responsabilidade civil conduta alheia, nexo causal e prejuízo são ônus da vítima, porque formam os fatos constitutivos do direito indenizatório (Código de Processo Civil, Artigo 373, inciso I).
Já as excludentes de responsabilidade civil são fatos impeditivos do direito de indenização, ônus, portanto, do ofensor ou devedor (CPC, Artigo 350 c/c Artigo 373, inciso II).
Pois bem.
Decorre da documentação coligida aos autos que a autora é proprietária de residência localizada na Rua Dorvalino Melges, nº 9-57, Núcleo Habitacional Isaura Pitta Garms, nesta urbe.
O alvará de construção foi expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento em 21 de julho de 2017 (fls. 53).
Devido a constantes alagamentos em seu imóvel, a Coordenadoria de Defesa Civil realizou vistoria no local na data de 3 de fevereiro de 2021.
O engenheiro responsável constatou que a casa foi construída sob um talvegue, e que as galerias pluviais não dão conta da vazão do volume de água que corre para o local (fls. 57/62 e 63/74).
Contudo, há fato exclusivo da autora, e não apenas fato que parcialmente tenha influenciado na causalidade, o que permitiria indenização com redução proporcional, sopesando-se com a causa também atribuída à vítima.
O que se verifica pela prova pericial produzida nos autos foi a não utilização, ao tempo da construção do imóvel da autora, de técnicas de engenharia que seriam então compatíveis com qualidade necessária para a prevenção do adentramento da enxurrada no imóvel.
Assim o d.
Experto: (323/351): "12.1- PROJETO APROVADO NA PREFEITURA.
De acordo com o projeto apresentado nos autos, concluímos que: 1- Metragem constatada em 40m², no qual consiste em 2 dormitórios, 1 banheiro, área de serviço, sala e cozinha.
Na vistoria observou que a garagem não consta no projeto e também não foi possível encontrar nos autos projeto de ampliação.
Diante disso e consoante à lei municipal n° 7.028 de 21 de Novembro de 2017 (Dispõe sobre o licenciamento de obras e edificações no Município de Bauru.) Artigo. 47.
Todas as edificações executadas sem a autorização prévia da Prefeitura deverão ser submetidas a procedimento de regularização, a ser solicitado por seu proprietário, possuidor ou representante legal.
Parágrafo único.
Ao final do processo de regularização será emitido o respectivo Certificado de Regularização da Edificação.
Artigo 48.
O Certificado de Regularização da Edificação é o documento hábil para a comprovação da regularidade da edificação que não tenha sido objeto dos procedimentos convencionais de aprovação, sendo válido para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis, substituindo o Certificado de Conclusão de Obras 2- Nota-se que no projeto nos autos não há cotas de níveis da casa, relatando altura do nível do piso do imóvel. 3- Ainda sobre a lei municipal n° 7028 de 21 de Novembro de 2017, no seu artigo 12.
A prefeitura não se responsabiliza pela estabilidade das edificações ou por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiência do projeto, de sua execução ou instalação, bem como de sua utilização. 4- No levantamento de níveis no imóvel, observou que o terreno tem uma leve queda para os fundos, e não para frente.
O nível da soleira do imóvel está 30 cm acima do meio fio do logradouro ou 23 cm acima do eixo da rua. 5- Na boa prática da construção, se recomenda a elevação do lote em relação ao meio fio, a fim de se proteger da invasão das águas para dentro do lote.
Além do mais, recomenda-se que o nível do piso interno da residência seja de 5 a 10 cm mais alto que o piso externo, promovendo assim, mais uma proteção para invasão de águas na parte interna.
Como podemos observar na figura acima, o ponto P3 referente ao baldrame do portão de acesso a residência se encontra 23,5cm acima da face superior da guia (Ponto P2), porém se encontra praticamente no mesmo nível da soleira do imóvel (Ponto P4).
Tal nivelamento deixa a residência desprotegida de águas provenientes do quintal, sejam elas provenientes de invasões da rua ou mesmo escoamento superficial do próprio lote. 6- A respeito da drenagem interna do lote, podemos observar que o terreno está em nível, não promovendo assim a drenagem superficial do lote em direção ao logradouro.
Tal fato indica que, toda água que entra ou cai no imóvel somente poderá ser escoada através dos ralos.
Ralos estes que não possuem saída no meio fio, e sim na lateral do imóvel, indicando a deficiência do sistema de drenagem interna do lote. 7- Há de se pontuar que o fundo do terreno está com caída negativa, ou seja, a direção da água deveria ser para frente do imóvel, porém está indo para os fundos e, consequentemente, quando o solo fica saturado a água fica represada, e assim pode contribuir minimamente na invasão de água no imóvel. (...) 12.3- CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Mediante toda análise, entende este perito que: 1- Há problemas de drenagens urbana, no qual está resultando a invasão de água. 2- O imóvel está em uma região de talvegue, ou seja, uma região mais baixa do bairro e com possível contribuição do loteamento vila bela. 3- Observa-se que a olho nu, os imóveis vizinhos estão no nível mais alto do que o imóvel da autora. É certo que, como já mencionado, o imóvel foi construído em região de talvegue, ou seja, em fundo de vale, no ponto mais baixo do bairro que, naturalmente, recebe todas as águas pluviais.
Ainda, o d. perito constatou, corroborando a assertiva da Coordenadoria da Defesa Civil, que o aumento das áreas impermeáveis ao longo dos anos e a não ampliação do sistema de captação das águas pluviais contribuem para o aumento das enchentes no local.
Sendo assim, não há discussão de que há necessidade de melhoria na drenagem a montante do imóvel da autora, visto que os mecanismos existentes não suprem a necessidade nos eventos de chuvas mais fortes.
Entretanto, tais fatores não impedem a construção no local, somente demandam cuidados para que os imóveis tenham a drenagem correta, e sejam construídos de modo a evitar alagamentos.
Com efeito, observa-se que não houve a mesma causação para todos os imóveis da mesma quadra.
O perito conversou com os vizinhos da autora, sendo que um deles informou que nunca entrou água em seu imóvel, visto que a edificação está muito acima do nível da rua.
O outro vizinho relatou que entrou água em seu imóvel logo após a mudança, ocasião em que fez melhorias para resolver o problema, colocou grelha no portão da garagem e elevou a calçada.
Ora, cabia à autora ter ciência das características da região em que adquiriu o terreno com vistas à edificação de sua moradia.
E a prova pericial é categórica no sentido que de o imóvel possui área superior à da matrícula, alvará e habite-se, ou seja, houve ampliação irregular da área construída.
Além disso, o nivelamento executado deixa a residência desprotegida das águas provenientes do quintal, a drenagem interna do lote é inadequada e o fundo do terreno está com caída negativa, o que também contribui para a invasão da água.
Portanto, o fator determinante para o alagamento não é a falta de drenagem, mas a deficiência da técnica empregada na construção da residência.
As normas técnicas de engenharia estariam inseridas nos 'regulamentos administrativos'? Claro que a resposta é positiva.
Há, ao lado disso, poder de polícia administrativa em tudo que estiver relacionado à construção, podendo o Município fiscalizar (interditar administrativamente se for o caso) as construções contrárias às normas técnicas e às posturas administrativas que impliquem na segurança, meio ambiente, direito de vizinhança, etc.
Pode e deve o Município negar a licença de ocupação se houver tal inobservância.
O dono que constrói contra as posturas ou sem o acompanhamento de engenheiro não está cometendo crime (p. ex., pretende fazer um edícula e contrata um pedreiro), mas o ato não deixa de ser proibido.
Como a coisa perece para o dono, não pode este exigir de terceiros que reparem ou indenizem nas situações em que fica comprovado que houve causação do prejuízo por fato seu por não ter construído conforme tais posturas ou sem o acompanhamento de engenheiro.
Repita-se: ainda que se considere que a ausência de escoamento pluvial adequado possa influenciar na causalidade, houve fato externo que causou, exclusivamente, o prejuízo alegado.
Conclui-se que houve fato exclusivo da vítima, causa exógena e exclusiva que afasta a causalidade do réu.
Logo, a improcedência é de rigor.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto por Andreia Regina Nunes em face do Município de Bauru.
Extingo o feito com fulcro no Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbência pela autora, diante do que a condeno em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Observe-se a gratuidade deferida.
P.R.I. - ADV: JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA (OAB 271759/SP) -
25/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:55
Julgada improcedente a ação
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08/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 01:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:26
Mudança de Magistrado
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09/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
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05/06/2024 05:47
Juntada de Petição de Alegações finais
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02/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Alegações finais
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23/05/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 23:28
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 00:49
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 23:26
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 15:02
Ato ordinatório
-
18/01/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 16:25
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 07:14
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 17:20
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 07:14
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 21:02
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 07:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 07:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 18:15
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2022 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2022 18:20
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
17/12/2021 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2021 08:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 23:53
Suspensão do Prazo
-
01/12/2021 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 16:19
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
15/11/2021 07:11
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2021 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2021 18:23
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 16:17
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2021 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2021 15:43
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
20/10/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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