TJSP - 1502047-88.2024.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 05:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:26
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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09/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502047-88.2024.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Conectar Transportes Ltda -
Vistos.
Fls. 21/23: Diante do quanto supra certificado, PROVIDENCIE a executada a regularização de sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de não intimação das decisões subsequentes.
De todo modo, desde já, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos.
Conforme se vislumbra dos documentos apresentados pela executada, a primeira parcela do aludido parcelamento foi paga em 01/09/2025 (fls. 41/43).
Somente a partir de referida data, portanto, é que se considera celebrado o parcelamento, em conformidade, aliás, com a cláusula 3 do termo de aceite de parcelamento ("Considera-se celebrado o parcelamento, com a confirmação, via sistema, do pagamento integral da primeira parcela, ou parcela única, na data de sue vencimento, conforme gare emitida pelo sistema" fls. 36).
Desse modo, considerando que o bloqueio foi efetivado em data anterior (27/08/2025 fls. 20), conclui-se que, em referida ocasião, não havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que a constrição se deu de modo legal.
Nesse sentido, aliás, é a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, n. 1.703.535/PA e n. 1.696.270/MG, (Tema 1012): " O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (g. n.) Diante do exposto, portanto, considerando que a constrição se deu em momento ANTERIOR à celebração do parcelamento (pagamento da primeira parcela), INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados.
Não bastasse isso, a simples alegação de grave situação econômica não implica na impossibilidade da constrição sobre os ativos financeiros da executada.
Aliás, a situação de crise financeira é fato comum entre as executadas, diante da própria situação de inadimplência em si.
Ademais, não há que se cogitar na incidência do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, eis que tal impenhorabilidade visa proteger o empregado (pessoa física), e não o empregador (pessoa jurídica).
Assim, ainda que se alegue, genericamente, que o valor constrito seria utilizado para o pagamento das verbas salariais dos funcionários da executada, tal situação não se amolda à hipótese de impenhorabilidade prevista em lei.
Além disso, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil não se aplica às pessoas jurídicas, eis que tal norma visa à proteção da pessoa natural, em atenção ao princípio da dignidade humana.
Nesse sentido, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão reconheceu impenhorabilidade de verba bloqueada em conta poupança de pessoa jurídica executada Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda Todavia, a impenhorabilidade não se aplica a devedor pessoa jurídica Proteção prevista à pessoa física, observando o princípio da dignidade humana, não a pessoa jurídica Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069877-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Alegação de impenhorabilidade de numerário constrito em conta bancária da empresa, por se tratar de faturamento, montante abaixo de 40 salários mínimos e valores irrisórios Insubsistência Devedores que não se desincumbiram do ônus de comprovar que o valor bloqueado está revestido de impenhorabilidade Observância de que a penhora via Bacenjud não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa Impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, IV e X, do CPC que está relacionada à pessoa física, não alcançando a pessoa jurídica Inaplicabilidade do art. 836 do CPC à penhora on line - Decisão que indeferiu o desbloqueio mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286030-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020) Não bastasse isso, desde a vigência da Lei 11.382/06, não se mostra necessário o esgotamento das diligências para se possibilitar a efetivação da penhora online, conforme reiterada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA ONLINE. 1.
Após a entrada em vigência da Lei 11.382/2006, é possível a penhora online, ainda que não haja o esgotamento dos demais meios de satisfação da execução, uma vez que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária atende a ordem legal prevista no artigo 655, do CPC. 2.
A decisão recorrida foi proferida em 24 de março de 2008, após o advento da Lei n. 11.382/06, razão pela qual o procedimento a ser seguido, na execução, deve ser adequado às novas regras processuais. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1093415/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011) Por fim, destaco que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la.
Diante do exposto, portanto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos.
Por via de consequência, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade anteriormente decretada em penhora.
PROVIDENCIE a Z.
Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos.
INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir, a partir de então, o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, dependem de garantia integral para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 - TJ/SP ("O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80").
Sem prejuízo, diga a Fazenda Estadual acerca do parcelamento noticiado pela executada, no prazo de quinze dias.
Confirmado o parcelamento, SUSPENDA-SE o curso do feito pelo prazo do respectivo parcelamento, devendo eventual quitação ou rompimento ser noticiado nos autos pelas partes para a extinção do feito, ou retomada da marcha processual.
Intimem-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2025. - ADV: ALBERTO GERMANO (OAB 260898/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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23/08/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 07:00
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:14
Expedição de Carta.
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01/04/2024 14:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/02/2024 16:31
Conclusos para decisão
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09/02/2024 04:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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