TJSP - 4001101-95.2025.8.26.0529
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001101-95.2025.8.26.0529/SPAUTOR: GUILHERME DAS NEVES MATOSADVOGADO(A): MAURICIO CURTO FRANÇA (OAB SP211404)RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC.
Considerando-se que o ato praticado é incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC e art. 41 da Lei 9.099/95, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Fica dispensada a juntada aos autos de comprovante(s) de cumprimento da avença, cabendo à parte sua guarda.
Na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas e condições do acordo, deverão as partes apresentar incidente de cumprimento da presente sentença homologatória.
Por fim, cabe observar que a parte credora não experimenta prejuízo processual ou material diante da extinção, pois, firmado e homologado o acordo, caso haja inadimplemento, o credor somente poderá cobrar o devedor nos termos estabelecidos na avença.
Neste sentido:"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 487, III, B DO CPC).
SUSPENSÃO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 313, II, DO CPC).
DESCABIMENTO.
SENTENÇA CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO, PERMITINDO-SE A SUA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação 1040633-37.2017.8.26.0100).
Nada sendo requerido, após 30 dias corridos do trânsito, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Eventual cumprimento de sentença deverá, ser postulado nos termos do art. 1.285 e seguintes das NCGJ, sendo que deverá tramitar em formato digital.
As petições cadastradas incorretamente serão rejeitadas conforme dispõe o inciso IV, do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do TJSP, e art. 1289, das NSCGJ. Caso a parte vencedora não esteja representada nos autos por patrono, poderá requerer a instauração do incidente de cumprimento de sentença mediante comparecimento em cartório.
P.R.I.C. -
18/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 11:29
Juntada de Petição - EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (SP112202 - SILVANA SIMÕES PESSOA)
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07/08/2025 17:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/08/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2025 09:24
Determinada a citação
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01/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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