TJSP - 1012733-75.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012733-75.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia Bezerra da Silva - Max Brasil Negócios Intermediação Financeira - - Hexa Cobranças e Assessoria Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito constante no termo de acordo extrajudicial, condenar, solidariamente, as rés a restituirem, de forma simples, o valor pago pela autora, no importe de R$ 2.253,48 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice do IPCA-e desde a data do pagamento indevido e juros de mora em conformidade com o artigo 406 do CC da citação, e a indenizar dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-e desde a publicação dessa sentença e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação.
Diante da sucumbência em parte maior, as rés pagarão integralmente as custas e despesas processuais, além de honorários fixados em 10% do valor corrigido da condenação.
Expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada (fl. 14).
Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: STEVAN REQUENA GARCIA (OAB 417859/SP), STEVAN REQUENA GARCIA (OAB 417859/SP), MARIANA GARCIA VINGE (OAB 376171/SP) -
28/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 04:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 16:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 06:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 06:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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