TJSP - 4001098-35.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001098-35.2025.8.26.0176/SP AUTOR: TRIOSPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): TATIANA LONGO CORONO GOMES (OAB SP295161) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de procedimento comum. 2.
Em síntese, alega a parte autora que decidiu rescindir o de assistência médica que possuía com a Requerida e que solicitou o cancelamento em 22/07/2025, na ocasião informada da necessidade de cumprir aviso prévio de 60 dias, estendendo a vigência do plano até 21/09/2025.
Aduz que a requerida emitiu boletos nos dois meses seguintes ao pedido de cancelamento o que afirma ser abusivo.
Diante dos fatos, requer a tutela de urgência consistente em determinar a rescisão do contrato a inexigibilidade das parcelas posteriores ao pedido de cancelamento e a proibição de inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes Analisando os autos, constata-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência exclusivamente quanto ao pedido de proibição da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Isso porque a rescisão contratual, em sede de cognição primária e sem a oitiva da parte contrária, revela-se prematura, demandando a observância do contraditório e a dilação probatória que serão oportunamente supridas no curso da instrução processual.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante disso, por estarem presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a liminar, determinando que a requerida se abstenha de negativar o nome da autora sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias, pelo menos até decisão de mérito.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO e deverá ser encaminhada pela própria parte, devendo comprovar nos autos a protocolização, no prazo de 5 dias. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Cite-se e intime-se a Empresa Ré, pelo portal eletrônico, ante o Comunicado Conjunto nº 1580/2021, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado.
Em caso de expedição de Carta precatória para citação do requerido, deverá ser distribuída eletronicamente, pelo(a) advogado(a) do(a) autor(es), independentemente de ser dativo(a), tudo nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017.
Expeça-se o necessário. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. -
04/09/2025 14:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:11
Concedida em parte a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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04/09/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 17:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62325, Subguia 61837 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.210,14
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01/09/2025 16:56
Link para pagamento - Guia: 62325, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61837&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - TRIOSPUMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Guia 62325 - R$ 1.210,14
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01/09/2025 16:54
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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