TJSP - 1024891-94.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024891-94.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Cleusa Liporoni -
Vistos. 1.
Fls. 31 e ss.: recebo como pedido de emenda à inicial.
Providencie a z.
Serventia a correção da classe e do assunto destes autos para "Inventário e Partilha - Inventário e Partilha". 2.
O pedido de justiça gratuita será apreciado após aferição do monte-mor.
Anote-se para fins de controle. 3.
Tendo em vista a comprovação de que Cleusa Liporoni, portadora do RG nº 20.125.757-9 e do CPF nº *35.***.*35-07, é filha da de cujus (fls. 33/35), nomeio-a para o cargo de inventariante, considerando-a compromissada.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 4.
Processe-se, devendo a inventariante: apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do NCPC, devendo alterar o valor da causa para o total do monte-mor e recolher as custas judiciais devidas, observando-se o disposto no artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608/03 ("Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 - 10 UFESPs; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 - 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 - 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 - 1.000 UFESPs; 5 - acima de R$ 5.000.000,00 - 3.000 UFESPs"), se o caso; juntar Certidões de Óbito do cônjuge e do herdeiro pré-falecidos (Luzardo e Paulo Aparecido, respectivamente); juntar Certidão de Casamento atualizada da falecida; juntar Certidão Negativa Municipal do(s) imóvel(is); juntar Certidão Negativa Federal (DRF) em nome da falecida; juntar estimativa de valor venal do(s) imóvel(is) correspondente ao ano do óbito ou posterior; apresentar o plano de partilha, nos termos do artigo 653 do NCPC, em peça separada das declarações; recolher o imposto causa mortis.
No caso de eventual isenção, deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 15/03; juntar CRI(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is); diligenciar a fim de obter o reconhecimento da isenção ou a concordância com o pagamento do imposto causa mortis diretamente na Procuradoria Fiscal da Fazenda; juntar certidão do Colégio Notarial do Brasil, nos termos do Provimento CNJ 56/2016. 5.
No mais, verifico constar da exordial a informação de que a inventariante teriqa substituído a falecida na condição de credora em ação de cumprimento de sentença que tramita perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central sob o nº 0035938-67.2018.8.26.0053.
Contudo, de fls. 17/25 não consta comprovação de tal afirmação - há apenas pedido de habilitação de Cleusa na condição de credora em substituição à sua genitora.
Comprove-se pois, com a observância de que estando a inventariante figurando como credora na referida ação, os valores a serem ali percebidos deverão ser excluídos da presente partilha. 6.
Não serão apreciados pedidos de alvarás enquanto não atendidos os itens supra, nos termos do art. 659, § 2º do CPC. 7.
Ao Partidor para conferência após o cumprimento integral desta decisão. 8.
Aguarde-se o cumprimento desta decisão por 30 dias.
Na omissão, arquivem-se.
Int. - ADV: MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS (OAB 353359/SP) -
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:30
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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