TJSP - 1500302-19.2024.8.26.0129
1ª instância - 01 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500302-19.2024.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - MAXIMILIANO HENRIQUE AUGUSTO DE REZENDE -
Vistos.
Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não sendo hipótese de rejeição liminar à luz do artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida, porquanto presentes os requisitos formais do artigo 41 do mesmo Códex.
Prematura a análise das matérias ventiladas pela Defesa nesta fase processual, que serão melhor avaliadas após a colheita da prova, no curso da instrução judicial.
Em que pesem os argumentos defensivos, a fase da absolvição sumária, introduzida pela Lei 11.719/08, destina-se às hipóteses em que o fato evidentemente não constituir crime ou houver manifesta causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade, salvo a inimputabilidade.
No caso, não se revela possível concluir, de plano, pela ocorrência de nenhuma dessas situações.
Não há como asseverar, desde logo, que o fato evidentemente não constitua crime, pois a denúncia descreve, satisfatoriamente, os elementos estruturais do fato típico.
Como se não bastasse, não se faz manifestamente presente qualquer causa excludente da ilicitude, tal como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito.
Outrossim, cumpre destacar que também não se vislumbra a presença inequívoca de causa excludente da culpabilidade (como, por exemplo, a menoridade e a inexigibilidade de conduta diversa) ou da punibilidade (esta última prevista no artigo 107 do Código Penal).
Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717).
Ante o exposto, não estando presentes as hipótese de absolvição sumária, o feito deve prosseguir com a instrução.
Nesse passo, designo o DIA 20 DE OUTUBRO DE 2025 ÀS 15:15 HORAS para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento (híbrida), a ser realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com acesso à internet (passo a passo, ao final impresso).
Em caso de impossibilidade de participação remota, por ausência de recursos tecnológicos, por exemplo, devem os interessados comparecerem na sala de Audiências da 1ª Vara Judicial da Comarca de Casa Branca (endereço no cabeçalho).
A sala de audiência virtual pode ser acessada no seguinte endereço eletrônico: http://tiny.cc/xi1s001 (digitar o link na barra de endereço do navegador web, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa Microsoft Teams).
O acesso também está liberado por meio da leitura do QRcode ao final impresso.
Informo que o link será enviado ao email do(s) participante(s), caso haja informação nos autos, juntamente com o manual de participação, o que será suficiente para o ingresso na sala virtual.
Solicitamos o acesso com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos.
Anote-se que, por ocasião da intimação, nos casos em que o interessado manifestar seu interesse em participar da audiência no formato virtual, por possuir aptidão e recursos tecnológicos para tanto, o senhor Oficial de Justiça deverá solicitar o número de telefone (whatsapp) e o e-mail para envio do link.
Em caso negativo, deverá orientá-lo a comparecer pessoalmente no Fórum local.
Intime-se o réu para comparecimento ao ato.
Fica advertido do artigo 367 do Código de Processo Penal - "O Processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo".
Intimem-se a vítima Jussara Durante Piccolo e a testemunha comum Marli Pedro para comparecimento à audiência, a fim de serem ouvidas no processo em epígrafe.
Expeça-se o necessário para a realização do ato.
Intimem-se e cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO ASSINADA COMO MANDADO. - ADV: RAQUEL SANTOS PINHO BARZON (OAB 353736/SP) -
03/09/2025 16:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 20/10/2025 03:15:00, 1ª Vara.
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03/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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03/09/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 02:00
Juntada de Petição de resposta à acusação
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25/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
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14/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 17:24
Juntada de Ofício
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11/07/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 16:28
Juntada de Mandado
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09/09/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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11/07/2024 12:53
Evoluída a classe de 279 para 10943
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24/06/2024 14:42
Recebida a denúncia
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20/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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