TJSP - 0000928-76.2024.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000928-76.2024.8.26.0529 (processo principal 1000658-74.2020.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - VBM Administração e Participações Ltda. - Márcia Maria da Silva - - Dorgival Marques de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de VBM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de MÁRCIA MARIA DA SILVA e DORGIVAL MARQUES DE OLIVEIRA, visando à efetivação do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Reivindicatória de Imóvel nº 1000658-74.2020.8.26.0529, que tramitou perante este Juízo e reconheceu o direito da exequente à imissão na posse do imóvel descrito na inicial, com o trânsito em julgado certificado em 07 de dezembro de 2023.
A exequente, pleiteou, cumulativamente, a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) promovessem a desocupação voluntária do imóvel localizado na Rua Zuleika Pedroso de Siqueira, nº 586, Jardim Clementino, Santana de Parnaíba/SP; e (ii) efetuassem o pagamento da quantia de R$ 20.884,14 (vinte mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e catorze centavos), referente a honorários sucumbenciais e despesas processuais.
A exequente instruiu o pedido com a respectiva planilha de cálculo (fls. 5) e comprovantes de recolhimento de custas (fls. 6-7).
Decisão de fls. 16, proferida em 05 de setembro de 2024, reconheceu a impossibilidade de cumulação, em um mesmo incidente, da execução de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 do Código de Processo Civil) com a de obrigação de fazer (art. 536 do mesmo diploma), dada a incompatibilidade de ritos procedimentais.
Consequentemente, foi determinado à exequente que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias para optar por um dos pedidos, com a faculdade de distribuir um novo incidente para a cobrança remanescente.
Após certificar o decurso do prazo sem manifestação (fls. 19), na decisão de fls. 20, proferida em 15 de janeiro de 2025, constatou que a publicação do despacho de fls. 16 não havia sido direcionada ao novo patrono constituído à fl. 12.
Diante do vício de intimação, determinou-se a renovação do ato, o que foi cumprido conforme certidões de fls. 21-22.
Regularmente intimada, a parte exequente apresentou a petição de emenda às fls. 23-24, em 23 de janeiro de 2025, na qual optou expressamente pelo prosseguimento do feito unicamente em relação à obrigação de fazer.
Fundamentou seu pleito no artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil e requereu a expedição de mandado para a "imissão na posse pela exequente de forma coercitiva".
Decisão de fls. 25, datada de 03 de março de 2025, observou que a sentença exequenda não havia fixado prazo para o cumprimento voluntário da obrigação de entregar o imóvel.
Para suprir tal omissão, determinou-se a intimação pessoal dos executados, por carta, para que cumprissem a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
Restou consignado que, decorrido o prazo sem a desocupação, seria expedido, após o recolhimento das diligências do oficial de justiça, o competente mandado de imissão na posse.
As cartas de intimação foram expedidas (fls. 28-29) e, conforme se depreende dos Avisos de Recebimento juntados às fls. 56-57, os executados foram devidamente intimados em 26 de março de 2025.
Em 05 de junho de 2025, os executados apresentaram IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (fls. 32-38).
Preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita e a habilitação de novos patronos.
No mérito, pugnaram, em caráter liminar, pela suspensão da ordem de desocupação do imóvel, sob o argumento central de prejudicialidade externa, consubstanciada na existência de uma Ação de Usucapião Coletiva (processo nº 1003222-26.2020.8.26.0529), na qual figuram como requerentes e que versa sobre a mesma área objeto da presente execução.
Sustentaram que o prosseguimento da imissão na posse lhes causaria danos irreparáveis, ante a probabilidade de reconhecimento de seu direito à propriedade na referida ação de usucapião.
Fundamentaram seu pedido no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil e na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, colacionando julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 53-55) que, em caso análogo, teria determinado a suspensão de ação reivindicatória.
Subsidiariamente, requereram que, em caso de indeferimento da suspensão, fosse determinada a preservação do imóvel, impedindo-se sua demolição até o trânsito em julgado da ação de usucapião.
A impugnação foi instruída com procurações, declarações de hipossuficiência e outros documentos (fls. 39-55).
Por meio de ato ordinatório (fls. 58), foi concedido prazo para que a exequente se manifestasse sobre a impugnação, o que foi devidamente publicado (fls. 59).
A manifestação da exequente (fls. 60-64, em 02 de julho de 2025); rechaçou integralmente os argumentos dos impugnantes, aduzindo, em suma, que: (i) a Ação de Usucapião foi ajuizada em momento posterior à propositura da ação reivindicatória, evidenciando manobra protelatória; (ii) a matéria de mérito, incluindo a posse injusta dos executados, já foi exaustivamente analisada e decidida em sentença acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença; (iii) a existência de outros ocupantes no imóvel, se verdadeira, deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, não podendo obstar o cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado contra os executados.
Ao final, pugnou pela integral rejeição da impugnação e pelo imediato prosseguimento dos atos executivos.
Ato contínuo, a z.
Serventia determinou, por ato ordinatório, a intimação da exequente para recolher as diligências do oficial de justiça (fls. 65), o que foi atendido pela petição e comprovantes de fls. 68-70.
Os autos vieram, então, conclusos para decisão. É o relatório.
O presente incidente de cumprimento de sentença encontra-se devidamente instruído e em condições de julgamento das questões pendentes, quais sejam, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados e a impugnação por eles apresentada, que tem como cerne a suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa.
Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos executados.
O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça.
O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso em apreço, os executados apresentaram declarações de hipossuficiência firmadas de próprio punho (fls. 40 e 41), nas quais se declaram desempregados e afirmam não possuir condições de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, os documentos que instruem a impugnação, como as faturas de energia elétrica que indicam a existência de débitos em aberto (fls. 45, 47 e 49), corroboram, ainda que indiretamente, a situação de vulnerabilidade econômica alegada.
Não há, nos autos, elementos que infirmem a presunção legal de veracidade.
Diante do exposto, e em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça, defiro aos executados, Márcia Maria da Silva e Dorgival Marques de Oliveira, os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito, cujo objetivo é a pretensão de suspensão da ordem de imissão de posse.
Os executados alegam prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autorizaria a suspensão do processo quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa e, os executados sustentam que a Ação de Usucapião nº 1003222-26.2020.8.26.0529, por eles ajuizada, se amolda a essa hipótese, pois seu eventual acolhimento implicaria o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, o que tornaria inexequível a ordem de imissão de posse contida no título judicial.
No caso concreto, conforme informado às fls. 38, existe efetivamente ação de usucapião coletiva em tramitação sob o processo nº 1003222-26.2020.8.26.0529, envolvendo a mesma área disputada nestes autos.
Verifico ainda que os executados ocupam área específica de aproximadamente 180 metros quadrados, dentro de área maior que é objeto da ação de usucapião coletiva.
Há evidente vulnerabilidade social dos executados, que são desempregados e residem no local há mais de 5 anos, preenchendo os requisitos mínimos para usucapião especial urbano, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.
O risco de dano irreparável é manifesto, pois a demolição da residência dos executados prejudicaria eventual direito de aquisição por usucapião, considerando que a ação coletiva ainda não foi julgada.
A situação revela prejudicialidade externa, uma vez que a ação de usucapião coletiva discute a propriedade da mesma área objeto do presente cumprimento de sentença.
Embora a exequente alegue que a ação de usucapião foi proposta após a ação reivindicatória, tal circunstância não afasta a aplicabilidade do instituto da suspensão por prejudicialidade externa, pois o que importa para a aplicação do art. 313, V, "a" do CPC é a pendência simultânea de ambas as ações e a identidade de objeto.
A suspensão se justifica também pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da Constituição Federal, e do direito social à moradia, garantido pelo art. 6º da Carta Magna, considerando que os executados são pessoas em evidente situação de vulnerabilidade social que ocupam o imóvel há mais de 5 anos, estabelecendo ali seu núcleo familiar.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados às fls. 32-38 para suspender o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da ação de usucapião coletiva que tramita sob o processo nº 1003222-26.2020.8.26.0529.
Aguarde-se na fila de processos suspensos, lançando a movimentação 60975, e anotando para verificar o andamento do incidente no prazo de 1 ano.
Intime-se. - ADV: FAUSTO LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 103079/SP), FERNANDA DANTAS DE OLIVEIRA BRUGNARO (OAB 243459/SP), LAZARO APARECIDO BASILIO (OAB 261675/SP), LAZARO APARECIDO BASILIO (OAB 261675/SP) -
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:19
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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23/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 18:16
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/06/2025 19:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:39
Expedição de Carta.
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07/05/2025 15:35
Expedição de Carta.
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06/03/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 17:39
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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24/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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