TJSP - 1665486-04.2022.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2025 00:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1665486-04.2022.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Petrucia Ferreira de Souza - Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores oriundos de aposentadoria, por possuírem natureza alimentar e se destinarem à subsistência do beneficiário.
No caso, a parte executada apresentou comprovante de pagamento de benefício previdenciário, indicando que os valores bloqueados decorrem de proventos de aposentadoria recebidos em conta bancária de sua titularidade.
A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a origem alimentar da quantia constrita.
Dessa forma, tratando-se de verba absolutamente impenhorável, impõe-se o desbloqueio.
Assim, defiro o desbloqueio total de valores.
Desbloqueiem-se os valores.
Intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, em 15 dias.
Em caso de inércia, ao arquivo, na forma do art. 40 da LEF.
Ciência às partes desta decisão. - ADV: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP) -
18/09/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:42
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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08/09/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 23:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 06:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 21:17
Expedição de Carta.
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22/05/2025 18:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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15/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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17/02/2025 03:54
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 05:13
Suspensão do Prazo
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01/11/2024 21:23
Suspensão do Prazo
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25/09/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 17:40
Processo Suspenso por 6 meses
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14/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 23:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/08/2024 16:31
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 21:55
Suspensão do Prazo
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22/01/2024 17:37
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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22/01/2024 16:54
Conclusos para decisão
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19/12/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 20:30
Processo Suspenso por 1 ano
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24/01/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
08/01/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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