TJSP - 1556126-51.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1556126-51.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marco Aurelio Sanches -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Marco Aurelio Sanches alegando a nulidade da CDA em razão (i) suposta incompatibilidade entre a área construída e a constante no cadastro imobiliário; e (ii) bem como a ilegalidade da utilização de índice diverso da SELIC para o cálculo de atualização monetária e juros (fls. 14/32).
Intimada, a Municipalidade impugnou a exceção, requerendo sua integral rejeição (fls.381/394). É a síntese.
DECIDO.
Não cabe razão ao excipiente.
A exceção de pré-executividade tem cabimento como meio de defesa em execução fiscal, sempre que envolva matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Magistrado e que haja prova pré-constituída, sem necessidade de se deflagrar a fase instrutória, adotado o entendimento contido na Súmula 393 do STJ, segundo a qual A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
O meio de defesa na execução, em regra, são os embargos de devedor, sendo a exceção de pré-executividade situação excepcional aplicável quando a nulidade do título ou irregularidade do próprio processo executivo é flagrante e de tal seriedade que, de plano, faz cair por terra a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que goza a Certidão da Dívida Ativa, dispensando, assim, os mencionados embargos e permitindo que o juiz atue de ofício. É cediço, no mais, que a certidão da dívida ativa regularmente sacada, do ponto de vista formal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, inclusive sobre a ocorrência do fato gerador, notificação de lançamento e existência de eventual ato infracional imputado.
No que toca à alegação de incompatibilidade entre a área construída e o cadastro imobiliário, sustenta o excipiente que o imóvel, atualmente utilizado como estacionamento, não possuiria a metragem de 700m² indicada nos títulos executivos.
Todavia, frisa-se que não cabe, pois, na via estreita da ação de execução fazer apuração ou abrir dilação probatória dos mencionados elementos, incluindo análise sobre os fatos-base do lançamento, imputação de pagamentos, preenchimento dos requisitos para o gozo de imunidade, isenção, anistia e outros benefícios fiscais, ou discutir matéria contratual ou infracional, excesso de exação, o quantum ou os encargos aplicados ao débito exequendo, cuja análise da veracidade e legitimidade pede aprofundamento via oposição de embargos à execução ou ajuizamento de ação de conhecimento autônoma.
Assim, denota-se que o exame da controvérsia exige dilação probatória para apuração da efetiva área construída e da regularidade do lançamento, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393).
Nesse mesmo sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exceção de pré-executividade em execução fiscal - IPTU - Alegado excesso de execução, em virtude de erro de cálculo do valor do imposto, feito com base na antiga área construída do imóvel, anterior à demolição do mesmo, ocorrida antes dos fatos geradores - Comprovação da demolição que, contudo, não diz nada acerca da atual metragem construída do imóvel, se compatível ou não com os dados do imóvel constantes das CDAs - Imprescindibilidade de dilação probatória, incompatível com via estreita da exceção de pré-executividade - Inadequação da via eleita - RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 22205217920228260000 São Paulo, Relator.: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 29/09/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2022) Quanto à alegação de ilegalidade dos encargos aplicados ao débito, ainda que se entenda que o debate sobre a limitação dos encargos moratórios à SELIC pudesse ser objeto de exceção de pré-executividade, melhor sorte não socorre a excipiente.
Isso porque não restou comprovado que há, de fato, excesso de execução ou de que o valor em excesso seria aquele apontado na exceção, haja vista que não foi apresentado o demonstrativo detalhado de cálculo do valor que entende cobrado a maior e sua confrontação com o débito executado, tampouco foi informado e depositado o valor incontroverso deixando de atender ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, aplicáveis à execução fiscal.
A mera alegação genérica, sem a cabal demonstração do suposto excesso ou da iliquidez do título - ônus probatório este que cabe ao executado - não é compatível com a exceção de pré-executividade, pois o título executivo se presume líquido, não havendo lugar para a troca de cálculos de liquidação, juntada de documentos complementares ou aprofundamento acerca dos parâmetros utilizados, de forma que, novamente, é inexorável remeter-se o tema aos embargos à execução ou ação autônoma.
Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Execução Fiscal.
IPTU dos exercícios de 2006, 2007, 2019 e 2020.
Decisão que não conheceu da exceção de pré- executividade oposta, onde questionados os índices de juros e correção monetária aplicados pela Fazenda Pública e a prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2006 e 2007, ante o reconhecimento da necessidade de dilação probatória no caso concreto.
Insurgência da excipiente apenas em relação aos índices de juros e correção.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Alegação de excesso de execução que veio desacompanhada da indicação do valor incontroverso. §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC aplicáveis, também, às execuções fiscais.
Excesso que não restou comprovado de plano.
Impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade.
Aplicação da Súmula 393 do C.
STJ.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decisão mantida.
Recurso não provido. [...] Ocorre que, inobstante a excipiente afirme que há excesso no valor executado, em razão da indevida aplicação de índices de juros e correção monetária em patamares superiores àqueles fixados pela União (Taxa Selic), a mesma deixou de apontar nos autos, ainda que de forma simplificada, o montante que entende devido e aquele efetivamente contestado, apresentando as suas alegações de forma excessivamente genérica.
As alegações apresentadas pela parte, da forma que trazidas aos autos, sequer permitem concluir, com segurança, que os índices de juros e correção adotados pela exequente realmente superam aquele fixado pela União." (TJSP; Agravo de Instrumento 2083860-88.2025.8.26.0000 ; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) Por essas razões, é caso de rejeição da exceção apresentada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
30/07/2025 23:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/05/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
09/09/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:46
Expedição de Carta.
-
29/08/2022 14:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016910-49.2024.8.26.0071
Paulo Henrique Lopes da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mayara Renal Inforzato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2024 18:02
Processo nº 1006611-54.2025.8.26.0008
Condominio Residencial Catalunha
Reinaldo Cesar Gusmao
Advogado: Carim Cardoso SAAD
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 18:33
Processo nº 0001087-27.2025.8.26.0224
Daniel Neaime
Municipio de Guarulhos
Advogado: Daniel Neaime
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/01/2023 22:04
Processo nº 1000461-81.2023.8.26.0152
Condominio Residencial Viva Vida
Jose Liberato da S Santos
Advogado: Carla Renata Goncalves Basse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 12:45
Processo nº 1005897-45.2025.8.26.0477
Supermercado Nova Esmeralda de Praia Gra...
Cielo S.A.
Advogado: Rafael Bueno Leal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 16:55