TJSP - 4004312-64.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004312-64.2025.8.26.0554/SPAUTOR: WILLIAM BRAGA DOS SANTOSADVOGADO(A): WENDRILL FABIANO CASSOL (OAB SP494101)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, passo à fundamentação e decisão.
Segundo o disposto no artigo 4º, I da Lei nº 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro ?do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório?, ou o Juizado do foro ?do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza?, conforme previsto no inciso III do mesmo artigo, em casos de direito do consumidor.
Observa-se, conduto, não se tratar o caso em tela de Direito do Consumidor, hipótese que autorizaria que a competência da ação passasse a ser do Juizado do foro do domicílio do autor.
Assim, tendo em vista o fato que a requerida possui sede na Comarca de São Paulo, o foro do réu é o foro competente para dirimir conflitos referentes ao caso em tela, conforme disposto no artigo 4º, I da Lei nº 9.099/95.
Cumpre consignar que, segundo o Enunciado nº 5 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ?A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis?.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado.
Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido e comprovado o preparo no prazo de 48 horas da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95).
Para gerar as guias para o recolhimento, a parte deverá acessar a capa do processo e, em AÇÕES, clicar em CUSTAS.
Ao abrir a tela de custas processuais, clicar em GUIA PARA RECURSO INOMINADO.
O recolhimento do preparo corresponderá: 1. à taxa judiciária de ingresso sobre o valor atualizado da causa, que automaticamente constará na tela de custas após a distribuição do processo (estará tachada na tela de custas, pois indevido o recolhimento inicialmente). 2. à taxa judiciária referente às custas de preparo sobre o valor atualizado fixado na sentença (selecionando a opção gerar guia com base no valor da condenação e incluir o valor atualizado da condenação).
Ao clicar em 'gerar guia para recurso inominado', o sistema Eproc gerará uma só guia com o valor do preparo, das custas iniciais e das despesas processuais e fará a juntada da guia gerada e o link para pagamento.
Seguem links de material de capacitação quanto a custas no Eproc: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=1754937189999 https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material-Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC_10-06-2025.pdf O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. DO PAGAMENTO.
Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O cumprimento de sentença no eproc deve ser distribuído como um novo processo, semelhante a uma petição inicial. Segue link de material de apoio completo https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1754940836490. Distribuição: O cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal, como ocorre no SAJ.
Portanto, não é possível iniciar a fase de execução da sentença na mesma ação original.
No entanto, os processos ficam vinculados como processos relacionados.
Processos Relacionados: Na capa do processo, o eproc informa o número do processo originário no formato de um link, permitindo ao usuário clicar sobre ele e consultar o processo principal.
Procedimento: Ao peticionar, é importante atribuir a classe "Cumprimento de Sentença" e o assunto apropriado conforme o tipo de título judicial.
No campo "Processo originário", o peticionante deve informar o número do processo originário para que o sistema vincule o cumprimento de sentença aos autos de origem.
Importância do Número do Processo Originário: O não preenchimento do número do processo originário impede a vinculação do cumprimento de sentença a ele e a distribuição direcionada ao juízo competente.
NADA MAIS. P.R.I -
03/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/09/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:01
Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 8
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02/09/2025 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:00
Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 09:24
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAM BRAGA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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