TJSP - 0005420-88.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005420-88.2025.8.26.0590 (processo principal 1015822-22.2022.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ivan Xavier de Castro - CLARO S/A - - Banco BMG S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu patrono, pela Imprensa Oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, juntado a fls. 08/13, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Por fim, defiro o pedido de soerguimento do valor incontroverso depositado nos autos (principais - fls. 468), em favor da parte credora, mediante a apresentação do Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019.
Com atendimento, expeça-se o MLE.
Int. - ADV: SAMANTHA COELHO SIQUEIRA (OAB 226276/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP) -
03/09/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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