TJSP - 1003057-63.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 17:34
Conclusos para despacho
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12/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003057-63.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Isabela Ferreira da Silva Menes Pereira - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
I - RELATÓRIO ISABELA FERREIRA DA SILVA MENES PEREIRA propôs a presente ação revisional de contrato bancário em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Narra que entabulou contrato de empréstimo com a ré.
Alega que foram aplicados juros abusivos, acima da média de mercado.
Defende que a ré agiu ilicitamente.
Requer a revisão do contrato, para que seja determinada a aplicação da taxa de juros à média de mercado, com a consequente condenação da ré à devolução do indébito de forma simples.
Juntou documentos (fls. 14/99).
Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (fls. 109).
Devidamente citada (fls. 141), a requerida apresentou contestação (fls. 142/169).
Em preliminar alega falta de interesse de agir.
No mérito, defende a inexistência de ilegalidade e a razoabilidade dos juros previstos em contrato.
Afirma que a parte autora concordou livremente com as cláusulas contratuais e com a taxa de juros pactuada.
Aduz que não há limitação legal em relação à cobrança de juros remuneratórios às instituições financeiras.
Impugna o pedido de devolução do indébito.
Requer a improcedência.
Juntou documentos (fls. 170/278).
Réplica às fls. 282/289.
Em fase de especificação de provas, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 293/294), enquanto o requerido pugnou pela audiência de instrução e julgamento, além de perícia contábil (fls. 295/299). É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois os documentos presentes nos autos são suficientes para a resolução da lide (art. 355, I, CPC).
A insurgência da parte autora refere-se à taxa de juros prevista no contrato.
Alega que a taxa de juros praticada é abusiva, superior à média de mercado.
Apenas há abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira se referida taxa for exageradamente superior à média de mercado.
Nesse sentido: CONTRATO.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INCONSTITUICIONALIDADE MP 1.963-17/2000. 1.
A limitação da taxa dos juros remuneratórios depende da demonstração de abuso, configurado com a cobrança muito superior à média de mercado. 2.
A capitalização de juros em contrato bancário firmado após edição da MP 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-36/2001), desde que prevista expressamente, é válida.
Nova orientação, baseada no julgamento do REsp 973.827/RS (2007/0179072-3), processado nos termos do art. 543-C do CPC. 3.
Resta superada a tese de inconstitucionalidade da MP 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-36/2001), diante do julgamento do RE 92377/RS.
Recurso não provido. (Ap. 1017318-69.2016.8.26.0405; Relator(a): Melo Colombi;Comarca: Osasco;Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 11/07/2017;Data de registro: 11/07/2017) O simples fato de a taxa praticada ser superior à média de mercado não implica abusividade, pois o cálculo da média pressupõe justamente contratos em que são aplicados juros inferiores à média e outros contratos em que são aplicados juros superiores à média.
Ora, a taxa de juros aplicada pelo banco em cada caso reflete o risco da inadimplência, o risco de retorno do investimento.
O caso em questão trata da concessão de empréstimo pessoal não consignado, sem nenhuma garantia, onde a análise da operação é feita tão somente com base no score de crédito do consumidor e no risco de inadimplência.
Logo, é natural a existência de contratos em que os juros sejam superiores à média, por força das peculiaridades do empréstimo/financiamento, já que o score de crédito de cada consumidor é diferente.
Pois bem.
Verifico que a taxa de juros prevista para o contrato n. 095010433632, entabulado no mês de fevereiro de 2025, foi de 22,00% ao mês (fls. 96/98).
Já a taxa média de juros para essa classe de empréstimo no mesmo período, conforme consulta da série histórica de juros disponível no site do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries Indicadores de Crédito Taxa de Juros Taxa de juros - % a.m.
Taxa de juros com recursos livres Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - Código 25464), foi de 6,22% ao mês.
A comparação das taxas de juros deve ser feita pela taxa de juros mensal e não pela taxa de juros anual, como pretende a parte autora.
Isso porque, por força da capitalização de juros, com o decorrer do tempo a discrepância entre as taxas de juros aumenta.
Como o STJ já pacificou que a capitalização de juros é lícita (Recurso Especial nº 973.827), o efeito da capitalização de juros não deve ser considerado.
Diante desse cenário não vislumbro a ocorrência de abusividade, pois a taxa de juros mensal praticada não é exageradamente superior à média de mercado, levando em consideração às características do tomador do empréstimo.
O crédito era de alto risco, tanto que a parte autora permanece inadimplente em relação ao empréstimo (fls. 188).
Em suma, quanto maior o risco, maior a taxa de juros, não havendo qualquer abusividade na conduta da parte requerida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O ônus sucumbencial da parte autora fica suspenso, em razão da gratuidade da justiça antes deferida (art. 98, §3º, CPC).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária, para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1010, parágrafo 1º, do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 31757/GO), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:36
Julgada improcedente a ação
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20/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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16/08/2025 05:18
Suspensão do Prazo
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14/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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17/07/2025 06:10
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:32
Expedição de Carta.
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11/06/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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