TJSP - 1048049-12.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048049-12.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Piscine Station Resort - Daniele Miranda Boschiero - Diego Gomes Basse -
Vistos.
I - Fls. 364/376 e fls. 470/473: Conheço em parte das alegações apresentadas pela executadas às fls. 402/414, pois comportam matéria de ordem pública, especificamente quanto à validade da citação, à impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 160.300 (fls. 341/342) e ao excesso de execução.
Resposta do credor às fls. 402/414 e 514/523.
Sem razão a executada.
Quanto à citação postal realizada, reputo válida, pois o aviso de recebimento (fl. 363) não apresenta qualquer ressalva ou anotação que justifique, por si só, a inutilidade do ato ou a ocorrência de prejuízos à executada.
A hipótese do caso enquadra-se na previsão do art. 248, §4º, do CPC, pois evidente se tratar de condominio edilício, sendo desnecessário o recebimento pelo próprio réu.
E mais, a informação trazida pela própria executada afasta a nulidade almejada (fls. 381/382), ficando demonstrado que se tratava do endereço onde residia a devedora ao tempo da ocorrência do ato citatório.
Acerca do tema: Agravo de instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial (cotas condominiais).
Decisão que indeferiu o pedido do exequente, voltado ao reconhecimento da validade da citação postal realizada, e determinou que se promova a citação do executado, por meio de Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto válido.
Insurgência do exequente.
Cabimento.
Aviso de recebimento recepcionado na portaria do condomínio sem qualquerressalva.
Presunção de validade dacitaçãorealizada pelo correio, mediante envio de carta dirigida a condomínio, conforme o teor do artigo248, §4º, do CPC, e que não pode ser ilidida, de ofício.
Eventual nulidade que poderá ser alegada pelo devedor, oportunamente.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2119328-16.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025) Ademais, quanto à impenhorabilidade, a alegação apresentada também carece de respaldo jurídico.
O crédito exequendo diz respeito às taxas condominiais pertinentes à unidade imobiliária de titularidade da executada, sendo uma exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família.
Uma vez que se está diante de obrigação propter rem, o bem imóvel é passível de constrição para viabilizar o seu adimplemento (art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90).
Logo, fica mantida a penhora deferida anteriormente, inclusive já averbada na referida matrícula do imóvel (fl. 507).
Por fim, não verifico o excesso de execução alegado.
A diferença entre o almejado pelo credor e o quantum assumido pela devedora está nos valores pertinentes aos honorários sucumbenciais e às custas processuais, as quais não são exigíveis quando concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, o que não ocorreu nos autos e do que não se tem prova dos elementos relevantes.
Ante o exposto, rejeito tais alegações.
Int. - ADV: ARIADINE GROSSI (OAB 19442/MT), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR (OAB 12007/MT), MARCELO AMBROSIO CINTRA (OAB 8934/MT), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), JOSUEL BENEDITO DE FARIAS (OAB 177122/SP) -
08/09/2025 22:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:48
Ato ordinatório
-
21/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 01:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 04:10
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:50
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 10:34
Ato ordinatório
-
04/02/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2025 23:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2025 00:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 22:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 17:49
Penhora Deferida
-
04/11/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/09/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/09/2024 14:03
Bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 21:01
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2024 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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16/04/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 15:40
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 15:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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