TJSP - 1004085-31.2023.8.26.0220
1ª instância - 03 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:03
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 07:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 23:17
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 23:14
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1004085-31.2023.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Indefiro o sigilo, porquanto o caso vertente não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Retire-se a tarja correspondente.
Comprovada a mora, defiro o pedido de liminar pleiteado Busca e apreensão do veículo " marca HONDA -modelo NXR 160 BROS ESDD FL, ano fabricação 2022, chassi 9C2KD0810NR217437, placa FIF2D66, cor VERMELHA e renavam nº 001304890853 ", inclusive para os fins previstos no § 1° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, autorizando a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, depositando-se o bem com a parte autora.
Nos termos do artigo 3º, parágrafo 14º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014, o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Cumprido o provimento antecipatório, cite-se o devedor fiduciante, o qual poderá pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (NR do § 2°).
Poderá o devedor fiduciante apresentar resposta, no prazo de 15 dias, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2°, caso tenha havido pagamento a maior e desejar restituição (NR do §4°).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso necessário, o oficial de justiça poderá se valer, para cumprimento deste mandado, de reforço policial, bem como do arrombamento do imóvel.
Se houver necessidade do protocolo do pedido de reforço na Polícia Militar, uma via desta poderá ser utilizada para tal fim, servindo de ofício deste Juízo.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, diante do expresso desinteresse do autor.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgente.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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