TJSP - 1008026-62.2024.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008026-62.2024.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Neusa Ramalho dos Santos -
Vistos.
Há vedação legal expressa que impede a penhora das contas vinculadas em nome dos trabalhadores.
Dispõe o artigo 2º, §2º, da Lei 8.036/90, que 'as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis'.
Do mesmo modo, o artigo 4º, da Lei Complementar 26/75 prescreve que 'as importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares'.
Agravo de petição do espólio exequente parcialmente provido pelo Colegiado Julgador. (PJe TRT/SP 10005370920165020431 - 11ªTurma - AP - Rel.
Ricardo Verta Luduvice - DeJT 15/04/2019) O fundo de previdência privada, enquanto mantida essa qualidade, deve receber o mesmo tratamento que o salário, a pensão, a aposentadoria e afins, incidindo, no caso, a impenhorabilidade de que trata o art. 833, inciso IV, do NCPC.(PJe RT/SP - 0023300- 18.2003.5.02.0062 -AP - Rel.
Sergio Jose Bueno Junqueira Machado - DeJT 07/03/2019) Assim, tendo em vista o disposto no artigo 833, IV, do CPC, em conjunto com o disposto na Resolução nº 318/2020, do CNJ, indefiro o pedido do credor.
Indique o exequente, no prazo de 30 dias, bens suscetíveis de penhora do devedor.
No silêncio, venham conclusos para extinção.
Int - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP), JOAO VICTOR DOS SANTOS BURQUE (OAB 497831/SP) -
21/08/2024 04:10
Juntada de Certidão
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21/08/2024 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 11:56
Expedição de Carta.
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20/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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