TJSP - 0028211-19.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0028211-19.2024.8.26.0224 (processo principal 1045653-49.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Thays Melhina Correia -
Vistos.
Fls. 60: No âmbito do Direito Processual Civil, o denominado "pedido dereconsideração" não é um instituto jurídico.
As decisões judiciais podem ser revistas por meio do recurso adequado e previsto na legislação processual, conforme artigo 994 do Código de Processo Civil.
Em razão do exposto, nada a reconsiderar sobre o já decidido.
Os argumentos suscitados já foram objeto de apreciação judicial, que deve, portanto, ser atacada via recurso próprio.
Assim, itero o prazo de 05 dias, para cumprimento, sob pena de extinção.
Fls. 61: O substabelecimento sem reservas juntado as fls. 62/86 dos autos, configura renúncia de mandato e rescisão contratual, devendo ser comprovado prévio e inequívoco conhecimento do cliente quanto ao instrumento, no prazo de cinco dias, nos termos do § 1º do artigo 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB c.c. artigo 112 do Código de Processo, sob pena de continuar a representar o mandante.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
SAÍDA DE SÓCIO.
RESCISÃO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS.
NOTIFICAÇÃO DE CLIENTE.
AUSÊNCIA.
RETENÇÃO DE VALORES.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se na hipótese em que a parte contrata escritório de advocacia para representar seus interesses (i) se faz necessário notificar o outorgante acerca da extinção do contrato de prestação de serviços e do respectivo substabelecimento de poderes sem reservas e se (ii) os sócios da banca respondem por danos causados ao cliente pelo advogado que deixou a sociedade, mas prosseguiu na representação. 3.
O outorgante deve ser notificado do substabelecimento do mandato sem reserva de poderes para que possa nomear substituto, nos termos dos artigos 45 do CPC/1973 e 24, § 1º, do EOAB. 4.
A sociedade e os sócios respondem pelo prejuízo causado ao cliente lesado, independentemente de qual deles seja o responsável direto pelo dano. 5.
Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (arts. 932, III, do CPC/2015 e 544, § 4º, I, do CPC/1973). 6.
Recurso especial interposto por Barbosa Martins Advogados Associados e Lucas da Silva Barbosa não provido. 7.
Agravo em recurso especial interposto por Anderson Furtado Pereira não conhecido." (REsp nº 1.835.973 - RS - 2019/0262395-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 04/02/2020.).
Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 7226A/TO), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG) -
03/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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