TJSP - 1006466-87.2023.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006466-87.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Fabio Luis da Silva -
Vistos.
Diante da interposição do recurso de apelação pelo(a) requerido, intime-se a parte apelada para a apresentação de contrarrazões.
Em caso de apresentação de apelação adesiva pelo(a) recorrido(a), intime-se a parte recorrente para a apresentação de contrarrazões.
Em caso de questão(ões) suscitada(s) em preliminar nas contrarrazões, intime-se a parte recorrente para manifestar-se a respeito delas, tudo no prazo legal.
Com a vinda das contrarrazões ou decorrido o prazo, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens.
Intimem-se. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP) -
02/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006466-87.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Fabio Luis da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, assim decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Fazenda Pública requerida a pagar ao autor as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 (12/04/2013) e o ajuizamento da demanda coletiva (24/01/2014).
A atualização dos valores deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios, desde a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Sem reexame necessário, nos moldes do preceituado pelo art. 496, § 3º, inc.
II, do CPC, vez que, desde já, é possível antever que o valor da condenação é inferior ao teto legal de 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jacareí, 29 de agosto de 2025. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP) -
29/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/12/2024 18:02
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 10:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
06/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Réplica
-
29/10/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 12:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 14:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 14:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 11:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
04/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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