TJSP - 1007515-35.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007515-35.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Antônio Roberto Simeão da Silva - Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de concessão do abono de permanência a partir de dezembro/2023, no mais, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida no pagamento do abono de permanência a partir de janeiro/2013 até dezembro/2023, respeitada a prescrição quinquenal, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde a citação até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, ficando o valor da execução limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda (60 salários-mínimos) ao tempo do ajuizamento da ação, devidamente atualizado.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita e desde que haja expresso indeferimento do respectivo pedido - deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Transitado em julgado e não havendo interesse em eventual cumprimento de sentença, arquive-se o processo.
P.I.C. - ADV: HENRIQUE GUIMARÃES VIGGIANI VIEIRA (OAB 361050/SP), HIGOR PATERRA (OAB 336753/SP) -
29/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:13
Julgada Procedente a Ação
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08/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 15:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:03
Mudança de Magistrado
-
24/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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