TJSP - 1000710-48.2025.8.26.0609
1ª instância - Oficio da Familia e das Sucessoes da Comarca de Taboao da Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000710-48.2025.8.26.0609 - Inventário - Inventário e Partilha - Agnaldo Santos de Souza - - Fernanda Santos de Souza - - Nilson Santos de Souza e outros - Viviane Santos de Souza - Silvana Alves -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por S A, qualificada nos autos, requerendo: (i) a concessão da tramitação prioritária em razão de ser pessoa idosa com 63 anos de idade; (ii) a reserva cautelar de 50% dos bens inventariados; (iii) sua habilitação como possível companheira supérstite; e (iv) outros pedidos acessórios.
O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da medida cautelar para reserva do quinhão hereditário.
DECIDO.
O pedido de tramitação prioritária MERECE DEFERIMENTO.
O art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e o art. 1.048, I, do CPC estabelecem que pessoas com idade igual ou superior a 60 anos têm direito à prioridade na tramitação de processos em qualquer instância.
A requerente, contando com 63 anos de idade, enquadra-se perfeitamente na hipótese legal.
Trata-se de direito objetivo e de ordem pública, que independe de deferimento judicial e deve ser imediatamente concedido mediante a comprovação da idade.
DEFIRO o pedido de tramitação prioritária, determinando que os presentes autos recebam a prioridade legal prevista no Estatuto da Pessoa Idosa e no CPC.
O pedido de reserva cautelar MERECE ACOLHIMENTO.
A jurisprudência do E.
TJSP é pacífica quanto à admissibilidade da reserva de quinhão hereditário à suposta companheira do falecido, enquanto pendente de julgamento a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, conforme precedente citado pelo próprio Ministério Público.
Os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) encontram-se presentes: Probabilidade do direito: Existe ação própria em trâmite (processo nº 1008045-02.2025.8.26.0001, - Foro Regional de Santana/SP) visando ao reconhecimento da alegada união estável; Perigo de dano: A partilha dos bens sem a devida reserva pode ocasionar a irreversibilidade do ato e consequente perecimento de direito, caso futuramente seja reconhecida a união estável; Reversibilidade: A medida possui natureza provisória, estando condicionada à futura comprovação da alegada união estável.
No tocante aos demais pedidos: Habilitação nos autos: DEFIRO a habilitação da requerente na qualidade de interessada, ressalvando que sua condição de companheira supérstite depende do resultado da ação específica em trâmite; Intimação pessoal: DEFIRO, determinando que a requerente seja intimada pessoalmente de todos os atos processuais relevantes; crie a serventia alerta no sistema.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a tramitação prioritária, nos termos do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e art. 1.048, I, do CPC; DEFIRO a tutela de urgência para RESERVAR 50% dos bens inventariados em favor da requerente S.
A, como medida cautelar, até o julgamento definitivo da ação de reconhecimento de união estável (processo nº 1008045-02.2025.8.26.0001 -); HABILITO a requerente S A nos presentes autos na qualidade de interessada; DETERMINO a intimação pessoal da requerente de todos os atos processuais relevantes; crie a Serventia alerta no sistema.
DEFIRO a gratuidade judiciária, se ainda não concedida; a requerente S.
A.
Anote-se.
INTIME-SE os herdeiros já habilitados para ciência da presente decisão, podendo se manifestar no prazo de 15 dias, se desejarem.
A presente medida não suspende o regular andamento do inventário, devendo apenas ser observada a reserva determinada quando da partilha final.
Int. - ADV: EVELYN DA ROCHA SILVA (OAB 349248/SP), VALDIR CASTRO DE BRITO (OAB 427613/SP), VALDIR CASTRO DE BRITO (OAB 427613/SP), VALDIR CASTRO DE BRITO (OAB 427613/SP), VALDIR CASTRO DE BRITO (OAB 427613/SP), EVELYN DA ROCHA SILVA (OAB 349248/SP), RAFAEL DE MORAIS SANTOS (OAB 346784/SP), DANIELA SAMPAIO NASCIMENTO (OAB 349929/SP) -
04/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 18:02
Recebida a Petição Inicial
-
14/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000617-23.2024.8.26.0447
Banco Bradesco S/A
Sergio dos Santos Minimercado
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2024 11:03
Processo nº 1007178-23.2020.8.26.0053
Metropolitan Life Seguro e Previdencia P...
Procon - Fundacao de Protecao e Defesa D...
Advogado: Andre Luiz do Rego Monteiro Tavares Pere...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2021 16:19
Processo nº 1044405-70.2025.8.26.0506
Adriana Pratali Moreira
Ipm - Instituto de Previd. dos Municipia...
Advogado: Carlos Antonio Diniz Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 12:17
Processo nº 0001638-29.2021.8.26.0068
Kleber Couto
Guilherme Bella Martins
Advogado: Bruna Marangoni Brancaleone Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2016 00:04
Processo nº 1004221-83.2025.8.26.0664
Liberty Seguros S/A
Elektro Redes S.A.
Advogado: Luiz Antonio de Aguiar Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 10:39