TJSP - 1015073-93.2023.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:19
Baixa Definitiva
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18/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 15:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 17:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:03
Expedição de Carta.
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21/05/2024 08:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 16:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 16:09
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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15/09/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Henrique Piccolo Bornea (OAB 288430/SP) Processo 1015073-93.2023.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Moretti Patrao & Patrao Ltda -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, dando-lhes acolhimento.
De fato, não houve pronunciamento sobre o pleito de antecipação de tutela fundada na evidência.
No caso, embora dispensável a urgência ou perigo da demora para fins de concessão da tutela de evidência, havendo clara distinção entre tutela de urgência e tutela de evidência, as hipóteses transcritas no artigo 311 do CPC são taxativas e não se revelam na situação narrada nos autos.
Aliás, a hipótese ilustrada no inciso III do artigo 311 do CPC diz com pedido fundado em prova documental do contrato de depósito e na mora, em que se reivindica um bem e ou direito (próprio) que não está no patrimônio do peticionário/reivindicante, situação não flagrada nos autos eis que a parte autora pretende exatamente o inverso (obrigação de retirar o bem de terceiro).
Sendo assim, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para indeferir o pedido, por ausentes os requisitos do artigo 311 do CPC.
Intime-se. -
23/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 10:22
Expedição de Carta.
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16/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Henrique Piccolo Bornea (OAB 288430/SP) Processo 1015073-93.2023.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Moretti Patrao & Patrao Ltda -
Vistos. 1) Não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, vez que não se vislumbra hipótese de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, verifica-se que o autor procura alcançar com a medida é a efetiva satisfação do direito, modificando, assim, a natureza jurídica de precariedade do instituto da tutela antecipada, razão pela qual o pedido fica indeferido.
De todo modo, o pleito poderá ser novamente apreciado, caso haja elemento concreto indicando sua necessidade. 2) Considerando a natureza meramente documental e exclusivamente de direito, determino seja suprimida a designação de sessão conciliatória.
Neste sentido o ENUNCIADO n. 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária que diz: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito".
Em consequência, CITE-SE a parte requerida para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da data do recebimento do AR) alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar tal mister (com o esclarecimento de que se, porventura, não dispuser de condições financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade), advertindo-a, ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com a contestação.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Caso não localizada a parte requerida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de extinção, manifestar-se em termos de prosseguimento, ficando desde já consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, "in loco", para se certificar de ser o correto, sob pena de indeferimento de novo pedido.
Se houver defesa, intime-se a parte autora para ofertar impugnação, em igual prazo.
Intime-se. -
15/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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11/08/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/08/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
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02/08/2023 22:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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