TJSP - 1002109-25.2025.8.26.0347
1ª instância - 02 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002109-25.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdecir Benedito da Silva - Banco Master S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por VALDECIR BENEDITO DA SILVA contra BANCO MASTER S/A., declarando a inexigibilidade da contratação que resultou nos descontos no benefício previdenciário do autor, NB 193.486.335-9, e determinando a cessação dos descontos efetuados, relativos à contratação objeto dos autos (fls. 59/83).
E, ainda, CONDENO a requerida a restituir, de forma simples, em favor do autor, os valores descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios legais (artigo 406, CC), a partir de cada evento danoso (desconto), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data da presente decisão (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros moratórios legais (artigo 406, CC), a partir do evento danoso/primeiro desconto, nos termos da Súmula 54, do E.
STJ.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONFIRMO a tutela de urgência deferida a fls. 28/29.
Ante a sucumbência, e considerando a Súmula 326 do STJ, CONDENO a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, NCPC.
Diante do documento de fls. 84, faculto à parte autora o depósito da quantia exata que foi depositada em sua conta bancária pela parte requerida de forma indevida, sem correção monetária nem juros de mora, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação respectiva.
Não havendo depósito pela parte autora no prazo fixado, faculto à parte requerida a compensação dos valores, em fase de cumprimento de sentença, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito de uma das partes frente à outra.
Nesse último caso, da compensação, o valor depositado sofrerá apenas atualização monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intime-se. - ADV: ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), GIOVANNA BERNARDI FAVALLE (OAB 412504/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP) -
02/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
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11/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
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26/07/2025 22:28
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 20:30
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 15:58
Expedição de Carta.
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13/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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