TJSP - 1017023-73.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017023-73.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marisete Marques Santos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: CLAUDEMIR RODRIGUES LEITE (OAB 163901/SP) -
25/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006334-45.2020.8.26.0224
Alaide Aparecida Alves de Oliveira Hesse...
Adriano Manuel Cianciulli Fernandes
Advogado: Karen Chrystin Scherk Ciccacio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2020 11:31
Processo nº 1077688-85.2018.8.26.0100
Aloisio Marcel Lewandowski
Dukan Consultoria e Assessoria em Nutric...
Advogado: Bruno Chatack Ferreira Marins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2018 11:49
Processo nº 1519357-20.2017.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Humberto Luis Reis Costa
Advogado: Lucas Pallone Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2017 05:22
Processo nº 0013388-70.2025.8.26.0041
Michel Paes
Justica Publica
Advogado: Rafaella da Silva Padua Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2021 15:06
Processo nº 0003577-34.2025.8.26.0026
Paulo Ricardo Adorno
Justica Publica
Advogado: Marcelo dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 15:20