TJSP - 1026713-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026713-15.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paloma de Souza Evangelista Pinheiro - Sintra Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - 5.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais.
Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: JOÃO PAULO SALES (OAB 444536/SP), MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 115451/MG), MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 115451/MG) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:38
Julgada improcedente a ação
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27/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 22:35
Conclusos para despacho
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04/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 06:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 06:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 14:00
Expedição de Carta.
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11/03/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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