TJSP - 1002967-47.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002967-47.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Milare Comércio e Serviços de Equipamentos de Telecomunicações Ltda Me - Magid Bassul Filho - Trata-se de ação proposta por Milare Comércio e Serviços de Equipamentos de Telecomunicações Ltda Me contra Magid Bassul Filho.
Narra que, na data 05/01/2023, na Avenida Airton Senna da Silva, 321, Proença, Campinas/SP, próximo ao supermercado Pão de Açúcar, em via pública, por volta das 18h40, o veículo AGILE LTZ EASYTRONIC 1.4 8V FlexPower 5p, placa FIR-6027, cor branca, modelo 2013, de propriedade do réu, colidiu com o seu veículo de forma brusca na lateral frontal, acarretando diversos prejuízos.
Relata que seguia com seu veículo pelo local ora informando na via da esquerda quando o veículo conduzido pelo réu que trafegava pela via da direita inadvertidamente mudou de direção, vindo a colidir no seu automóvel, tendo o requerido se evadido em seguida do local do acidente.
Afirma utilizar o veículo para trabalho.
Requer a condenação a título de danos materiais em R$1.200,00 pelos reparos.
Juntou documentos (fls. 09/27).
Citado, o réu ofertou contestação com reconvenção (fls. 63/74).
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Oferece sua versão acerca da dinâmica dos fatos, alegando a inocorrência dos acontecimento narrados na exordial.
Colaciona fotos aos autos.
Assevera que sua esposa está passando por tratamento contra o câncer, sendo que a existência dessa ação agravou ainda mais a situação do requerido.
Requer a condenação da autora em danos materiais no importe de R$4.000,00 em razão da necessidade de contratação de patrono para defesa nesses autos, além de danos morais no montante de R$5.000,00.
Juntou documentos (fls. 75/87). É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade ao réu.
ANOTEI.
Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC).
No mais, as partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO.
Ponto controvertido: dinâmica do acidente e consequente responsabilidade civil.
Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova é aquele do art. 373, I e II, do CPC.
Natureza da prova: Controvérsia que se resolve exclusivamente pela prova em audiência de instrução e julgamento.
DEFIRO a oitiva das testemunhas, em número máximo de 3, já que há apenas um ponto controvertido (art. 357 § 6º do CPC).
DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29 de outubro de 2025, às 16h00, a ser realizada de forma virtual, ressalvada oposição manifestada pelas partes em até 5 dias, contados da intimação dessa decisão.
Para tanto, utiliza-se a ferramentaMicrosoftTeams, cuja instalação, embora seja recomendada e proporcione uma melhor experiência, não é necessária à realização do ato pelas partes, advogados e testemunhas, que poderão acessá-la de seu computador ousmartphoneapenas clicando nolinkde acesso à reunião virtual, que ficará disponível no processo e será disponibilizado pelo menos 24 horas antes da audiência.
No dia e horário agendados, todos deverão ingressar na sala de audiência virtual, com as funções de vídeo e áudio habilitadas, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência, cujo arquivo será posteriormente disponibilizado aos procuradores das partes.
O rol de testemunhas já está às fls. 104/105 e fl. 110/112.
No prazo de 5 dias as partes devem apresentar os seguintes dados: I.
Nome completode todos que participarão do ato, incluindo testemunhas, partes e advogados já qualificados no feito; II.
Número do RG e CPF(juntando previamente aos autos, se possível, cópia dos documentos de identificação, como forma de agilizar o procedimento previsto no item 7 do Comunicado CG nº 284/2020); III.
Endereço eletrônico (e-mail), no qual receberão o convite da audiência virtual; IV.
Telefone para contatoem caso de problemas técnicos ou emergências (observando-se o item 15 do Comunicado CG nº 284/2020).
Observe-se, outrossim, o ítem 3 do Comunicado CG 284/2020, segundo o qual, o convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva.
Na forma do art. 455 do CPC,cabe ao próprio advogadoinformar ou intimar a testemunha por ele arrolada por Carta com AR do dia, hora e local da audiência, utilizando-se de cópia desta decisão (disponível eletronicamente) para melhor ciência.
Caso o advogado pretenda que a testemunha seja ouvida por videoconferência, deverá se incumbir de encaminhar-lhe o link e encarregar-se de todas as providências para que ela esteja apta a se conectar no momento da solenidade.
Não será possível insistir na oitiva da testemunha ausente se ela não tiver sido devidamente intimada pelo advogado da parte a quem a prova interessa.
Nos termos do §1º do art. 455 do CPC, a comprovação nos autos da intimação deverá ocorrer no máximo até 3 dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão.
A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas hipóteses previstas em lei (art. 455, § 4º, do CPC), mediante prévio requerimento justificado.
A serventia somente providenciará a intimação das testemunhas quando elas tiverem sido arroladas pelo Ministério Público, por parte representada pela Defensoria, ou ainda por parte representada por advogados nomeados pela Defensoria.
Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação (art. 434 do CPC).
Intimem-se. - ADV: JANAÍNA ROLDÃO DE SOUZA (OAB 455267/SP), CAROLINA COZATTI DE CAMARGO (OAB 375224/SP) -
18/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2025 07:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2025 04:00:00, 5ª Vara Cível.
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26/08/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 23:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 22:31
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 20:37
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:21
Mudança de Magistrado
-
30/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 15:47
Mudança de Magistrado
-
03/08/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 23:25
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 09:37
Juntada de Mandado
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15/12/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 10:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/12/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2023 21:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 19:23
Expedição de Carta.
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10/02/2023 19:22
Recebida a Petição Inicial
-
09/02/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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