TJSP - 0004035-08.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 03:50
Suspensão do Prazo
-
15/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
12/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004035-08.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1006842-18.2024.8.26.0590) (processo principal 1006842-18.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - Jorge Eduardo da Silva - - Flávia Cristina Jacob e Silva - Residencial Maria Antonia Iervolino Auricchio -
Vistos.
Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por JORGE EDUARDO DA SILVA e FLÁVIA CRISTINA JACOB E SILVA, em face do RESIDENCIAL MARIA ANTONIA IERVOLINO AURICCHIO, pretendendo o pagamento pelos réus da importância de R$ 20.000,00, referente à multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial.
Intimado para pagamento, o executado, inconformado, ofertou impugnação a fls. 16/20, sustentando, em síntese: a) a inexigibilidade da multa diária fixada, sob o argumento de que os exequentes não instauraram o incidente de liquidação de sentença para apuração do montante necessário à execução dos serviços; b) que não pode ser onerado duplamente, com o pagamento da multa e, posteriormente, com os custos da obra; e c) que não teria permanecido inerte, pois teria proposto acordo aos autores, ficando no aguardo da elaboração de minuta pelo advogado da parte exequente.
Sobreveio manifestação dos exequentes. É o breve relatório.
DECIDO.
A impugnação não merece acolhida.
A sentença transitada em julgado impôs obrigação de fazer ao condomínio réu, consistente na contratação, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a contar da intimação pessoal do síndico, de empresa especializada com responsabilidade técnica, para realização das reformas e intervenções na laje de cobertura do edifício, conforme relatório técnico de fls. 65/68.
Para assegurar o cumprimento da obrigação, foi estipulada multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00.
A cláusula penal tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação no prazo fixado.
Sua exigibilidade decorre do descumprimento da obrigação principal, independentemente da adoção de medidas subsequentes pelos credores, até porque a razão de ser da obrigação estabelecida era justamente evitar maiores percalços e desdobramentos àquele que suportou os prejuízos.
A previsão de autorização para que os autores realizem, por sua iniciativa e às expensas do condomínio réu, os serviços determinados, mediante prévia liquidação do valor necessário, constitui faculdade adicional conferida pela sentença, e não condição suspensiva da exigibilidade da multa.
A liquidação é exigida apenas para apuração do valor a ser reembolsado pelos serviços eventualmente realizados pelos autores, não interferindo na incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação principal.
Melhor razão não assiste ao executado com relação à alegação de dupla oneração, uma vez que a multa diária não se confunde com os custos da obra: a primeira decorre do descumprimento da obrigação no prazo judicialmente fixado, e tem caráter punitivo e coercitivo; enquanto que os custos da obra decorrem da obrigação de fazer imposta pela sentença, cuja execução, em caso de inércia do réu, poderá ser realizada pelos autores, mediante liquidação prévia.
Não há, portanto, bis in idem, mas sim consequências distintas para condutas distintas: o inadimplemento e a substituição da execução.
Por fim, a alegação de que o réu não teria permanecido inerte por ter proposto acordo e aguardado minuta não afasta o descumprimento da obrigação judicial.
A tentativa de composição extrajudicial não suspende os efeitos da sentença nem prorroga o prazo para cumprimento da obrigação imposta.
O prazo judicial é objetivo e sua contagem independe de tratativas paralelas entre as partes.
Diante do exposto, rejeito a impugnação de fls. 16/20, mantendo-se a exigibilidade da multa diária nos termos fixados na sentença.
Manifestem-se os exequentes, em 15 dias, em prosseguimento.
Intimem-se. - ADV: JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA (OAB 333442/SP), JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA (OAB 333442/SP), ADRIANA RODRIGUES (OAB 297690/SP) -
25/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 20:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 23:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:03
Apensado ao processo
-
27/06/2025 12:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1073514-67.2024.8.26.0053
Concessionaria Linha Universidade S/A
Elizabeth Franca de Jesus
Advogado: Patricia Lucchi Peixoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2024 16:56
Processo nº 1030135-53.2025.8.26.0114
Maria Lucia Braga Sanvido
Banco do Brasil S/A
Advogado: Valdir Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2025 12:15
Processo nº 1002475-75.2025.8.26.0408
Dener Frangos Distribuidora de Alimentos...
R N Santiago
Advogado: Jose Alexandre Zapatero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 15:41
Processo nº 1055914-52.2025.8.26.0100
Meu Mundo Estacao Mooca
Jose Erick Amorim Leal
Advogado: Everton Alexandre Santi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2025 13:15
Processo nº 0007000-49.1997.8.26.0554
Retemar Representacao Telefonia e Market...
Paulo Alisson e Magali Fernandes Alisson
Advogado: Silvio Roberto Ravin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/1997 00:00