TJSP - 1005803-41.2020.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:17
Ato ordinatório
-
11/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Martins Ferreira (OAB 342973/SP), Gabriela Eloisa Karasiaki Fortes (OAB 352859/SP) Processo 1005803-41.2020.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosiane Aparecida de Nogueira, Gabriel Henrique Nogueira dos Reis, Tauani Kathleen Nogueira Reis - Reqdo: Hospital Estadual de Sumaré - Ficam, por este ato, as partes intimadas, por meio de seus advogados, a comparecer na data agendada a perícia que será realizada em 30/05/2025, às 08h20min, no IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, sito à Rua Barra Funda, 824, Bairro Barra Funda, Cidade de São Paulo SP.
Faz-se necessário frisar que o (a) Periciando (a) deverá apresentar documento de identificação ORIGINAL E COM FOTO, sem o qual não será atendido (a), Carteira de Trabalho CTPS (todas que possuir) e todo o material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares).
ADVERTÊNCIA: Fica esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos, e comunicá-la dos atos, audiências e perícias designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. -
28/04/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 18:31
Ato ordinatório
-
24/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 20:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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03/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:04
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 22:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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03/09/2024 22:10
Suspensão do Prazo
-
26/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:03
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
20/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:48
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 22:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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20/04/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 23:10
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 07:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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25/03/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Martins Ferreira (OAB 342973/SP), Gabriela Eloisa Karasiaki Fortes (OAB 352859/SP) Processo 1005803-41.2020.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosiane Aparecida de Nogueira, Gabriel Henrique Nogueira dos Reis, Tauani Kathleen Nogueira Reis - Reqdo: Hospital Estadual de Sumaré -
Vistos.
Fls. 961/694: Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela requerida Unicamp em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos porque tempestivos.
Razão assiste ao embargante.
Com efeito, não foi apreciada a preliminar quanto a legitimidade ativa de Rosiane o que passo a apreciar.
A preliminar deve ser acolhida.
Com efeito, o reconhecimento de união estável é matéria de competência da família, portanto, estranha a presente demanda que trata de questão patrimonial.
Dessa forma, a comprovação da união estável deve estar presente desde a propositura da demanda.
No presente caso não se vislumbra essa comprovação.
Isso porque na certidão de óbito do falecido (fls. 197) não consta qualquer menção à requerida como companheira dele tampouco que vivia em união estável.
Note-se que a declaração foi feita pelo cunhado do falecido, portanto, pessoa próxima a ele.
Ainda, em que pese afirmar existir procedimento de reconhecimento de união estável em face do INSS não juntou qualquer comprovante nesse sentido tampouco do ajuizamento de demanda judicial, em que pese o falecimento ter ocorrido em 2015.
Por fim, não juntou qualquer documento que pudesse comprovar a aludida união tais como conta corrente conjunta, aquisição de imóvel ou outros bens, contas de consumo etc.
Em derradeiro, analisando-se todos os documentos médicos juntados nos autos da época do falecimento consta o autor como solteiro bem como endereço diverso da requerente.
Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS.
Acidente de veículo, com vítima fatal.
Pedido de arbitramento de indenização a título de danos morais por ricochete.
Competência do juízo cível para o enfrentamento de questão referente ao reconhecimento de união estável em situações excepcionais, de modo incidental e como matéria prejudicial ao mérito, quando é inconteste nos autos.
Ilegitimidade ativa reconhecida.
União estável entre vítima do acidente e apelante não evidenciada nos autos, carecendo a autora, assim, de legitimidade ativa para propor a presente ação (Apelação Cível nº 1051841-55.2016.8.26.0002, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda, j. 26/1/22).
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE SEGURO PRESTAMISTA CONSÓRCIO CONTRATADO PELO FALECIDO SUPOSTO COMPANHEIRO DA APELANTE FALTA DE PROVAS A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide não ocorrência pretensão de produção de prova oral sobre a existência de sociedade conjugal entre a apelante e o falecido consorciado descabimento perante o juízo civil comprovação da união estável que deve se dar no juízo competente que é o da família prova da união estável a ser produzida perante o juízo cível a ser anteriormente constituída ilegitimidade da apelante para reclamar valor pertinente ao seguro prestamista ocorrência sem prova da existência da sociedade conjugal, a apelante não tinha mesmo legitimidade ativa para deduzir ação de cobrança em face das apeladas alteração do resultado de improcedência da ação para extinção sem análise do mérito, forte no art. 485, VI, primeira figura do CPC.
Resultado: recurso parcialmente provido (Apelação Cível nº 1011284-86.2017.8.26.0100, 12ª PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 4002663-34.2013.8.26.0506 -Voto nº 4.867 (D) 8 Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Castro Figliolia, j. 15/12/21).
Forçoso reconhecer, portanto, o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para deduzir as pretensões reparatórias, extinguindo-se o feito, em face dessa, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC.
Sucumbente a autora Rosieane, deverá arcar com 1/3 das despesas e custas processais das requeridas bem como 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça de que é beneficiária.
Quanto ao rateio dos honorários do IMESC fica a decisão mantida nesse sentido porém constando que eventual pagamento pela autarquia estadual somente será devido em caso de sucumbência.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDIMENTO COMUM ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS Recurso conhecido, nos termos do Tema 988/STJ Perícia requerida por ambas as partes, parte autora beneficiária da gratuidade da justiça Decisão que determinou à Autarquia-ré o pagamento de metade dos honorários periciais Perícia a cargo do IMESC, órgão que integra a estrutura do Estado de São Paulo, nos termos do art. 95, § 3º, inciso I do CPC Cabível, em caso de sucumbência, o ressarcimento ao Estado, com fulcro no art. 95, § 4º do CPC Afastada a exigência de adiantamento Inteligência do art. 95, caput e §§ 3º e 4º do CPC Decisão reformada.
Recurso provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2053079-25.2021.8.26.0000; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021) No mais fica a decisão tal como lançada.
P.IC Int. -
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
04/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 06:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 06:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2022 17:01
Decisão
-
17/03/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 17:57
Juntada de Petição de Réplica
-
06/12/2021 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2021 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2021 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2021 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 16:44
Juntada de Mandado
-
21/06/2021 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2021 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2021 16:39
Decisão
-
14/05/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
-
11/05/2021 16:33
Transferência de Processo - Saída
-
06/05/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2021 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2021 18:09
Decisão
-
09/03/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2020 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2020 18:14
Recebida a Petição Inicial
-
23/10/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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