TJSP - 4000308-10.2025.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000308-10.2025.8.26.0125/SP AUTOR: MARIA APARECIDA GUEDES BEDENDIADVOGADO(A): DANIELA LOATTI (OAB SP268598) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotei no sistema. 2.
Com fundamento no princípio da lealdade processual, principalmente porque a autora nega a contratação de qualquer produto ou serviço junto aos requeridos; e existindo a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, com os descontos de valores de sua aposentadoria e conta bancária, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que os réus: a) suspendam a cobrança do contrato de empréstimo nº *01.***.*24-57, que está sendo descontado de seu benefício previdenciário nº 184.366.030-7 e de sua conta bancária junto ao Banco Agibank S.A.; b) se abstenha de inserir o nome do requerente no rol de maus pagadores em razão dos mencionados contratos. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Int. -
08/09/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA GUEDES BEDENDI. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:25
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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08/09/2025 13:25
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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08/09/2025 13:25
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 15:42
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA GUEDES BEDENDI. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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