TJSP - 4000305-55.2025.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000305-55.2025.8.26.0125/SP AUTOR: JAMES LARANJEIRA MALTOADVOGADO(A): ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anotei no sistema. 2.
Com fundamento no princípio da lealdade processual, principalmente porque o autor alega que o contrato firmado com a instituição ré contém cláusulas abusivas, especialmente no que tange à aplicação de juros compostos, os quais não foram expressamente informados no momento da contratação e ultrapassam a média de mercado, configurando cobrança indevida, violando os princípios da transparência e boa-fé objetiva, previstos no Código de Defesa do Consumidor e existindo a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, com os descontos de valores acima de sua remuneração, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que o réu: a) limite a cobrança dos contratos de empréstimos nº 443992974, 480662322, 462576964, que estão vinculados e descontados da conta bancária nº 16936-6, agência nº 07722, do Banco Bradesco, de titularidade do autor (evento 1, documento 4), respectivamente, ao valor incontroverso de R$589,43, por parcela (ref. ao contrato 443992974), ao valor incontroverso de R$23,65, por parcela (ref. ao contrato 480662322) e ao valor incontroverso de R$78,93, por parcela (ref. ao contrato 462576964); e b) se abstenha de inserir o nome do requerente no rol de maus pagadores em razão dos mencionados contratos.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO.
Para resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual, deverá o(a) patrono(a) ou a parte interessada providenciar o encaminhamento da presente decisão à instituição financeira, por e-mail, devendo comprovar nos autos em 05 dias. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Int. -
08/09/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAMES LARANJEIRA MALTO. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:25
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 13:25
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 13:25
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAMES LARANJEIRA MALTO. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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