TJSP - 1002647-11.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Zanetti Pierdomenico (OAB 127738/SP), Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Felipe Vassallo Rei (OAB 183753/RJ), Gustavo José Setton Mizrahi (OAB 178823/RJ) Processo 1002647-11.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Francisco Oliveira Júnior - Reqdo: Itaú Unibanco S/A, IFOOD.COM Agência de Serviços de Restaurantes Ltda. (IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.) -
VISTOS.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo desde logo à decisão do processo.
A requerida Ifood é revel, uma vez que não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
De qualquer modo, ainda que não houvesse a revelia com relação a uma das rés, mesmo assim a ação deveria ser julgada procedente em parte.
De que se trata de relação de consumo ninguém duvida.
O Código de Defesa do Consumidor não deixa a menor margem de dúvidas.
Aliás, o Código é expresso em diversos dispositivos.
O artigo 3º, § 2º estabelece de maneira clara que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...).
Vê-se, portanto, que se aplicam as regras do Código do Consumidor ao caso concreto.
De outro lado, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, o ônus da prova é do prestador de serviços e não do autor consumidor.
Ocorre, entretanto, que as rés não cumpriram com os seus misteres.
Tinham o ônus da impugnação especificada dos fatos, mas não contestaram os fatos alegados na inicial, tornando-os incontroversos, ou seja, não contestaram o fato de que celebraram o contrato de prestação de serviço com o autor, que descumpriu o pactuado, permitindo a invasão de seus sistemas por fraudadores (Ifood) e deixando de cancelar as operações fraudulentas após o autor cair no golpe do entregador (Banco), e que passaram a enrolar o autor com todo tipo de expediente procrastinatório, fazendo-o de bobo.
Agora, as rés procuram se isentar de responsabilidade, imputando toda a culpa ao autor e ao estelionatário, entretanto, sem o menor sucesso, quer porque a culpa não foi do autor, que foi extremamente diligente e solicitou o cancelamento das operações fraudulentas minutos após terem sido realizadas, quer porque o falso entregador manipulou a máquina leitora do cartão a fim de fraudar os consumidores, empresa detentora da máquina que é parceira da ré, quer porque a ré não providenciou o imediato chargeback das operações de crédito, privilegiando os fraudadores, a empresa detentora da máquina, o banco receptor e a si próprio em detrimento do consumidor, quer porque havia tempo mais do que suficiente para cancelar as operações de crédito, dado que a fatura não tinha sido fechada e as empresas de cartão de crédito efetuam o pagamento às lojas de 01 a 30 dias depois, mas o banco réu preferiu privilegiar a fraude a fim de obter lucro em verdadeira participação na atividade criminosa, quer porque foram os sistemas do Ifood que foram invadidos por fraudadores, propiciando a operação fraudulenta, quer porque o banco poderia ter detectado facilmente a fraude, uma vez que bloqueou diversas tentativas de operações antes das que foram concluídas.
A propósito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e independe de culpa.
De qualquer modo, ainda que não se tratasse de relação de consumo, mesmo assim a ação deveria ser julgada procedente.
Com efeito, não se pode aceitar a argumentação das rés no sentido de que agiram regularmente.
As rés erraram por imprudência e negligência no ato da celebração dos contratos temerários que não poderiam cumprir, no ato de permitir a invasão de seus sistemas, no ato de não realizar o chargeback das operações fraudulentas, no ato das cobranças indevidas, no ato de enrolarem o autor com todo tipo de expediente procrastinatório e no ato da pronta solução do problema, com o cancelamento não só das operações fraudulentas, mas também dos débitos.
A causa, o nexo de causalidade, o resultado danoso e a culpa são fatos comprovados.
Basta se colocar na situação do autor para se verificar que passou por angústia, aflição, dor desnecessária, aborrecimento excessivo, sem contar a enorme frustração e sensação de impotência perante as rés, que lhe impuseram duro e desnecessário sofrimento e o engodo a que o autor foi submetido.
Por outro lado, a indenização deverá ser fixada em R$ 12.000,00, considerando as condições econômicas das partes, o grau de ofensa, a repercussão do ato, os antecedentes da ré, a necessidade de se evitar novos fatos dessa natureza etc.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização e declaratória que FRANCISCO OLIVEIRA JÚNIOR move contra ITAÚ UNIBANCO S/A e, em consequência, declaro a inexigibilidade dos débitos questionados nestes autos e condeno solidariamente as rés ao pagamento da importância de R$ 12.000,00 a título de indenização pelos danos morais causados ao autor, com correção monetária a partir da data da propositura da ação e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, e se absterem definitivamente de efetuar novas cobranças dos débitos questionados, sob pena de incorrerem na multa cominatória diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, observado o teto limite de R$ 10.000,00, valor já estabelecido para o efeito de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento, mantendo definitiva a antecipação dos efeitos da tutela.
Rejeito, outrossim, o pedido cumulativo de obrigação de fazer com indenização por danos materiais, uma vez que o deferimento daquele implica no prejuízo deste.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste.
Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs, e às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados, nos termos do Comunicado CG 489/2022.
P.R.I.C.
Santos, 21 de agosto de 2023.
LUIZ FRANCISCO TROMBONI Juiz de Direito -
15/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:55
Audiência instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/08/2023 02:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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02/05/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 05:37
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2023 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 09:31
Expedição de Carta.
-
16/02/2023 09:30
Expedição de Carta.
-
16/02/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
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13/02/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 10:55
Expedição de Carta.
-
10/02/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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