TJSP - 1011269-92.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011269-92.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Luciene Palma Gonçalves - Alvanei Gonçalves -
Vistos.
Trata-se de ação para o arbitramento de aluguéis em virtude do uso exclusivo de bens móveis que compõem o patrimônio comum das partes, sendo uma motocicleta Honda CBX 200 Strada, ano 1997 e um veículo Chevrolet Agile LTZ 1.4 8V Flex, ano 2010.
Fls. 254/297: Pretende o Requerido aproveitar a prova pericial produzida no processo de divórcio (processo nº 1009474-51.2024.8.26.0320), por meio da prova emprestada.
Tal pedido evoca os princípios processuais economia e a eficiência na administração da justiça.
A conexão entre os dois processos é manifesta, não apenas pela identidade das partes litigantes, mas também pela centralidade dos bens móveis em discussão, os quais figuram tanto como objeto do arbitramento de aluguéis nesta ação quanto como ativos a serem partilhados no processo de divórcio.
Contudo, a aplicação desses princípios deve ser balizada pela realidade processual de cada feito e pela real identidade do objeto da prova. 1 - No que concerne ao veículo Chevrolet Agile LTZ 1.4 8V Flex, ano 2010, os fatos apresentados e não contestados, corroborados pelos documentos de fls. 276/297 (Laudo de Avarias e Autorização de Remoção da Tokio Marine Seguradora), indicam que o bem sofreu perda total em decorrência de acidente em janeiro de 2025.
O valor da indenização securitária já foi ou será pago, e o Juízo da Vara da Família e Sucessões já proferiu determinação para que tal montante seja depositado em juízo para fins de partilha, conforme a decisão de fls. 262.
Diante dessa realidade fática, a realização de uma perícia física sobre o veículo neste processo de arbitramento de aluguéis perde sua finalidade, tornando-se inócua e desnecessária.
O bem físico não está mais na posse do Requerido e, para os fins desta lide, o que importa é o seu valor até a data do sinistro e, subsequentemente, o valor da indenização que o substituiu para fins de partilha.
Manter a determinação de perícia física para um bem que não existe mais em sua forma original e que já tem seu valor de substituição tratado em outro juízo configuraria um dispêndio injustificável de recursos públicos.
Portanto, neste particular, a pretensão do Requerido merece acolhimento para revogar a perícia do automóvel CHEVROLET AGILE. 2 Já com relação à situação da motocicleta Honda CBX 200 Strada, ano 1997, o Requerido alega que o bem se encontra desmontado e sem condições de uso há um longo período, enquanto a Requerente impugna essa assertiva, afirmando que a simples alteração não significa a perda de sua utilidade e valor, e que o argumento não fora sequer levantado em contestação.
Tal controvérsia fática, acerca do estado de conservação, funcionalidade, valor de mercado e efetivo período de uso do bem, é intrínseca à lide de arbitramento de aluguéis e demanda, por sua natureza, a produção de prova técnica especializada para sua elucidação.
A mera alegação da parte, desacompanhada de robusta prova documental, não é suficiente para afastar a necessidade da perícia.
Além disso, a análise detida da decisão de saneamento proferida no processo de divórcio (fls. 260/263) e dos quesitos apresentados naquele feito pela Requerente (fls. 264/268) revela que não há determinação de perícia nem formulação de quesitos específicos para a avaliação dos bens móveis, incluindo a motocicleta.
A perícia naquele juízo está restrita à avaliação de benfeitorias em imóvel.
Diante da ausência de uma perícia equivalente e em andamento no processo de divórcio para a motocicleta, o pleito de prova emprestada ou de coordenação de perícia única, neste ponto, mostra-se prematuro e sem base fática para ser deferido.
A manutenção da perícia neste processo para a motocicleta é, portanto, essencial para a formação do convencimento deste Juízo e para a justa resolução da lide, garantindo o direito à prova e à ampla defesa das partes A despeito da complexidade da intersecção de questões entre os processos, este Juízo compreende que a decisão ora proferida busca harmonizar os princípios processuais da economia e eficiência com a inafastável necessidade de produção probatória para a justa apreciação dos pedidos formulados.
A parcialização da perícia se mostra como a solução mais equilibrada e razoável, permitindo que a instrução processual avance de maneira eficaz e direcionada, sem prejuízo à busca da verdade real e à garantia do acesso à justiça para as partes hipossuficientes ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo Requerido: Revogo a nomeação do perito Engenheiro Carlos Henrique Soeiro exclusivamente quanto à avaliação do veículo Chevrolet Agile LTZ 1.4 8V Flex, ano 2010, considerando os fatos de sua perda total e a existência de tratamento do valor de sua indenização securitária no processo de divórcio.
Mantenho a nomeação do perito Engenheiro Carlos Henrique Soeiro para a realização da perícia na Motocicleta Honda CBX 200 Strada, ano 1997, com o objetivo precípuo de apurar seu estado de conservação, funcionalidade, valor de mercado na data pertinente ao período pleiteado e o lapso temporal em que o bem esteve efetivamente em condições de uso.
Determino que seja expedido ofício ao Juízo da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Limeira, referente ao Processo nº 1009474-51.2024.8.26.0320, para que informe a este Juízo o valor exato da indenização recebida ou a ser recebida pelo sinistro do veículo Chevrolet Agile LTZ 1.4 8V Flex, ano 2010, bem como a data do efetivo sinistro que ensejou a perda total do referido bem, para fins de subsídio à presente lide.
Intime-se o perito Engenheiro Carlos Henrique Soeiro para tomar ciência da presente decisão e readequar o escopo de seu trabalho pericial, mantendo a data de 18 de setembro de 2025 para a realização da diligência, que deverá se restringir apenas à motocicleta Honda CBX 200 Strada, e apresentar o laudo técnico, conforme data informada à fl. 327.
Intime-se. - ADV: ALBERTO MOREIRA BARBOZA (OAB 471589/SP), GABRIEL MAYER (OAB 471356/SP) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 21:03
Suspensão do Prazo
-
11/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:55
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 06:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Réplica
-
16/12/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:05
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 18:19
Recebida a Petição Inicial
-
22/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002521-07.2014.8.26.0099
Banco Santander
Splendore Oliveira Moveis LTDA
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2014 17:01
Processo nº 2050215-72.2025.8.26.0000
Ezequiel Dias Medina
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Roberto Alves Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 15:58
Processo nº 0006692-70.2021.8.26.0554
Osmir Strabelli
Chem Yunen ME
Advogado: Iraci de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2019 15:03
Processo nº 0001493-61.2023.8.26.0404
Gilberto Lamonato Claro
Diego Lemos Manzatti
Advogado: Robson Alves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 18:28
Processo nº 0000891-04.2025.8.26.0565
Sergio Machuelo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Camila Ramos Pinheiro Simao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2023 17:02